25/01/2017 editor

Parcelamento especial do Simples Nacional

A Lei Complementar n. 155 (LCP 155), publicada em 27 de outubro de 2016, promoveu alterações nas normas do Simples Nacional e concedeu parcelamento em até 120 meses dos débitos vencidos até a competência de maio de 2016 e apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.

De acordo com a LCP 155, a dívida objeto do parcelamento será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo contribuinte, não podendo cada prestação mensal ser inferior a R$ 300,00 para microempresas e empresas de pequeno porte.

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