Boletim tributário de GHD Advogados

GHD Advogados comenta as mudanças legislativas, decisões judiciais e administrativas mais importantes do mês na área tributária.

CBE – Capitais brasileiros no exterior

Aberto o prazo para entrega da Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior de 15 de fevereiro a 5 de abril de 2018.

A declaração é obrigatória para residentes no País, pessoas físicas ou jurídicas, detentores de ativos mantidos fora do território nacional, tais como participação no capital de empresas, títulos de renda fixa, ações, depósitos, imóveis, dentre outros, que totalizem montante igual ou superior a US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos) no último dia de cada ano.

O descumprimento das normas referentes à declaração, como a entrega fora do prazo, entrega com erro ou vício, ou a não entrega da declaração, sujeita os responsáveis a multas aplicadas pelo Banco Central do Brasil.

Sociedades receptoras de investimento estrangeiro direto

Aberto o prazo para atualização de informações pelas sociedades receptoras de investimento estrangeiro direto junto ao Banco Central.

No Sistema de Registro de Investimento Estrangeiro Direto (RDE-IED), deverão ser fornecidos dados referentes ao valor do patrimônio líquido, valor do capital social integralizado, assim como valor do capital integralizado por cada investidor estrangeiro, considerando-se a data base de 31 de dezembro de 2017.

Sociedades cujos ativos ou patrimônio líquido sejam inferiores a R$ 250 milhões devem atualizar as informações até 31 de março de 2018, ao passo que as sociedades com ativos ou patrimônio líquido iguais ou superiores a esse valor devem, obrigatoriamente, prestar declarações econômico-financeiras trimestrais, sendo a primeira deste ano até o dia 31 de março.

STJ define conceito de insumo para fins de crédito de PIS e COFINS

O Superior Tribunal de Justiça definiu o conceito de insumo para fins de tomada de crédito da contribuição ao PIS e da COFINS.

Anteriormente, havia muita controvérsia em relação ao tema, de modo que os entendimentos principais se dividiam em três teses distintas: i) o primeiro entendimento mais restritivo, segundo o qual os insumos seriam equiparados exclusivamente aos bens e serviços que se consomem no processo produtivo e na prestação de serviço; ii) o segundo entendimento intermediário, que insumos seriam os bens e serviços essenciais ou ao menos relevantes no desenvolvimento do objeto social do contribuinte; iii) e o terceiro entendimento mais amplo, que os insumos seriam equiparados a todos os bens e serviços necessários ao exercício da atividade empresarial, cuja definição se aproximava da aplicável ao Imposto sobre a Renda.

A posição intermediária foi adotada pelo STJ, por maioria de votos, tendo sido decidido que o conceito de insumo deve “ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou ainda a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”.

Em outras palavras, os insumos para fins de creditamento ao PIS e COFINS correspondem a todos os bens e serviços, empregados direta ou indiretamente na prestação de serviços, na produção ou fabricação de bens ou produtos, que se caracterizem como indispensáveis à atividade da empresa.

No entanto, a controvérsia ainda será analisada pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral do tema.

Contribuinte poderão quitar débitos tributários com bens imóveis

A Portaria n. 32, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), regulamentou a possibilidade de os contribuintes oferecerem à União bens imóveis para pagar débitos tributários inscritos em dívida ativa.

Para tanto, o contribuinte deverá apresentar requerimento de dação em pagamento em unidade da PGFN, acompanhado, dentre outros documentos, de laudo de avaliação elaborado por bancos oficiais, como Caixa Econômica Federal, no caso de imóveis urbanos, ou emitido pelo Incra, para imóveis rurais.

Além disso, o contribuinte será obrigado a desistir das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados e, se o bem oferecido for avaliado com preço superior ao valor consolidado do débito inscrito em dívida ativa, o contribuinte deverá renunciar, por meio de escritura pública, ao ressarcimento de qualquer diferença.

Sócios de empresas dissolvidas irregularmente poderão ser cobrados pela PGFN

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vai tentar recuperar parte de R$ 8 bilhões inscritos em dívida ativa, devidos por cerca de 300 mil empresas que contraíram dívidas e depois fecharam suas portas, sem comunicar o fato aos órgãos competentes, encerrando suas atividades irregularmente.

A estratégia será redirecionar as dívidas aos corresponsáveis com fundamento na Portaria 948, de 15 de setembro de 2017, que regulamenta o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR).

Os administradores à época em que as atividades foram encerradas irregularmente serão notificados por carta com aviso de recebimento para apresentar contestação no prazo de 15 dias corridos.

Ressalta-se que a dissolução irregular de sociedade é uma das hipóteses de infração à lei a justificar o redirecionamento da cobrança tributária ao administrador, segundo entendimento dos tribunais superiores.

Por outro lado, se a Certidão de Dívida Ativa (CDA) já inclui o terceiro responsável, a cobrança pode ser automaticamente redirecionada.

Fonte: Valor Econômico
*Este boletim tem caráter informativo, não constituindo opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.