Boletim tributário de GHD Advogados

GHD Advogados comenta as mudanças legislativas, decisões judiciais e administrativas mais importantes do mês na área tributária.

CBE – Capitais brasileiros no exterior

Aberto o prazo para entrega da Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior de 15 de fevereiro a 5 de abril de 2018.

A declaração é obrigatória para residentes no País, pessoas físicas ou jurídicas, detentores de ativos mantidos fora do território nacional, tais como participação no capital de empresas, títulos de renda fixa, ações, depósitos, imóveis, dentre outros, que totalizem montante igual ou superior a US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos) no último dia de cada ano.

O descumprimento das normas referentes à declaração, como a entrega fora do prazo, entrega com erro ou vício, ou a não entrega da declaração, sujeita os responsáveis a multas aplicadas pelo Banco Central do Brasil.

Sociedades receptoras de investimento estrangeiro direto

Aberto o prazo para atualização de informações pelas sociedades receptoras de investimento estrangeiro direto junto ao Banco Central.

No Sistema de Registro de Investimento Estrangeiro Direto (RDE-IED), deverão ser fornecidos dados referentes ao valor do patrimônio líquido, valor do capital social integralizado, assim como valor do capital integralizado por cada investidor estrangeiro, considerando-se a data base de 31 de dezembro de 2017.

Sociedades cujos ativos ou patrimônio líquido sejam inferiores a R$ 250 milhões devem atualizar as informações até 31 de março de 2018, ao passo que as sociedades com ativos ou patrimônio líquido iguais ou superiores a esse valor devem, obrigatoriamente, prestar declarações econômico-financeiras trimestrais, sendo a primeira deste ano até o dia 31 de março.

STJ define conceito de insumo para fins de crédito de PIS e COFINS

O Superior Tribunal de Justiça definiu o conceito de insumo para fins de tomada de crédito da contribuição ao PIS e da COFINS.

Anteriormente, havia muita controvérsia em relação ao tema, de modo que os entendimentos principais se dividiam em três teses distintas: i) o primeiro entendimento mais restritivo, segundo o qual os insumos seriam equiparados exclusivamente aos bens e serviços que se consomem no processo produtivo e na prestação de serviço; ii) o segundo entendimento intermediário, que insumos seriam os bens e serviços essenciais ou ao menos relevantes no desenvolvimento do objeto social do contribuinte; iii) e o terceiro entendimento mais amplo, que os insumos seriam equiparados a todos os bens e serviços necessários ao exercício da atividade empresarial, cuja definição se aproximava da aplicável ao Imposto sobre a Renda.

A posição intermediária foi adotada pelo STJ, por maioria de votos, tendo sido decidido que o conceito de insumo deve “ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou ainda a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”.

Em outras palavras, os insumos para fins de creditamento ao PIS e COFINS correspondem a todos os bens e serviços, empregados direta ou indiretamente na prestação de serviços, na produção ou fabricação de bens ou produtos, que se caracterizem como indispensáveis à atividade da empresa.

No entanto, a controvérsia ainda será analisada pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral do tema.

Contribuinte poderão quitar débitos tributários com bens imóveis

A Portaria n. 32, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), regulamentou a possibilidade de os contribuintes oferecerem à União bens imóveis para pagar débitos tributários inscritos em dívida ativa.

Para tanto, o contribuinte deverá apresentar requerimento de dação em pagamento em unidade da PGFN, acompanhado, dentre outros documentos, de laudo de avaliação elaborado por bancos oficiais, como Caixa Econômica Federal, no caso de imóveis urbanos, ou emitido pelo Incra, para imóveis rurais.

Além disso, o contribuinte será obrigado a desistir das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados e, se o bem oferecido for avaliado com preço superior ao valor consolidado do débito inscrito em dívida ativa, o contribuinte deverá renunciar, por meio de escritura pública, ao ressarcimento de qualquer diferença.

Sócios de empresas dissolvidas irregularmente poderão ser cobrados pela PGFN

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vai tentar recuperar parte de R$ 8 bilhões inscritos em dívida ativa, devidos por cerca de 300 mil empresas que contraíram dívidas e depois fecharam suas portas, sem comunicar o fato aos órgãos competentes, encerrando suas atividades irregularmente.

A estratégia será redirecionar as dívidas aos corresponsáveis com fundamento na Portaria 948, de 15 de setembro de 2017, que regulamenta o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR).

Os administradores à época em que as atividades foram encerradas irregularmente serão notificados por carta com aviso de recebimento para apresentar contestação no prazo de 15 dias corridos.

Ressalta-se que a dissolução irregular de sociedade é uma das hipóteses de infração à lei a justificar o redirecionamento da cobrança tributária ao administrador, segundo entendimento dos tribunais superiores.

Por outro lado, se a Certidão de Dívida Ativa (CDA) já inclui o terceiro responsável, a cobrança pode ser automaticamente redirecionada.

Fonte: Valor Econômico
*Este boletim tem caráter informativo, não constituindo opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

Prazo para entrega de declaração de capitais no exterior

Começou no último dia 2 de maio de 2017 o prazo para entrega da declaração trimestral de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE). A referida declaração é obrigatória para pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil detentores de ativos (e.g., imóveis, depósito, empréstimo em moeda, financiamento, arrendamento mercantil, investimento direto, investimento em portfolio, aplicação em instrumentos financeiros derivativos e outros) de valor igual ou superior a US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos) na data-base de 31 de março de 2017.

A declaração CBE 1º Trimestre de 2017 deve ser entregue até 5 de junho de 2017, por meio de formulário disponível no sítio do Banco Central do Brasil na internet (vide http://www.bcb.gov.br).

O descumprimento das normas referentes à declaração (e.g., entrega fora do prazo, entrega com erro ou vício, não entrega da declaração) sujeita os responsáveis a multas de R$ 25.000,00 a R$ 250.000,00 ou de 1% a 10% do valor a ser declarado, o que for menor.

Os responsáveis pela prestação de informações devem manter, pelo prazo de cinco anos contados a partir da data-base da declaração, a documentação comprobatória das informações prestadas, para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitada.

Aqueles que aderiram ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (mais conhecido como Programa de Repatriação de Recursos no Exterior), instituído pela Lei 13.254/2016, também devem entregar a declaração CBE caso se enquadrem nos parâmetros acima.

Por Victor Vidal

Encerramento de empresa independe de regularização tributária

Desde 1º janeiro de 2015, está em vigor o art. 7º-A da Lei n. 11.598/2007, que autoriza a extinção (baixa) de empresas independentemente da regularidade das obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas.

Deve-se atentar, no entanto, que a baixa de empresas não implica no arquivamento ou na desconstituição de débitos tributários, multas e outros encargos. Pelo contrário, o § 2º do referido dispositivo legal determina que a solicitação de baixa sem o pagamento dos tributos devidos transforma a responsabilidade dos titulares, sócios e administradores da sociedade em solidária.

Sobre a responsabilidade solidária, os tribunais vêm ponderando que a interpretação dessa regra deve ser feita em conjunto com o disposto no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, que condiciona a responsabilidade pessoal dos sócios da empresa aos excessos por eles praticados, apurados mediante procedimento administrativo com o objetivo de verificar a existência de eventuais irregularidades.

Ressalta-se, contudo, que a garantia acima só é aplicável aos casos de dissolução regular da sociedade. Em sendo irregular, como, por exemplo, no caso em que a empresa deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, o redirecionamento da responsabilidade será automático. Consulte sua assessoria jurídica para maiores orientações sobre como proceder nos casos de extinção da empresa.

Por Juliana Dias Brandão

ICMS excluído da base de cálculo do PIS e Cofins

Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) entendeu que o Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (“ICMS”) não pode incidir na base de cálculo do Programa de Integração Social (“PIS”) e da Contribuição para o financiamento da Seguridade Social (“Cofins”), reduzindo, assim, o valor atualmente pago pelo contribuinte.

Ao analisar o processo, os Ministros concluíram que no caso do ICMS o contribuinte apenas repassa ao Estado o valor pago a título de ICMS pelo consumidor, não gerando qualquer aumento patrimonial para o contribuinte. Diante disso, não seria possível incluir o ICMS no conceito de faturamento, que é a base de cálculo do PIS e Cofins.

O STF já havia adotado posicionamento semelhante nos autos do RE 240.785, contudo à época não existia o instituto da repercussão geral, o que fez com que a decisão fosse aplicada apenas ao caso específico dos autos.

Destaca-se que o STF ainda não definiu a partir de quando a decisão proferida passará a produzir efeitos para todos os contribuintes. Via de regra, os efeitos das decisões começam a partir da efetiva publicação, contudo a Advocacia Geral da União e a PGFN ainda podem recorrer requerendo que os efeitos comecem a apenas a partir do exercício fiscal de 2018, diminuindo, assim, o impacto na arrecadação.

De toda forma, enquanto não ocorrer o pronunciamento do STF quanto à modulação dos efeitos, é possível buscar junto ao poder judiciário a devolução dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos.

Por Sthefani Lara

Reaberto prazo de repatriação de ativos no exterior

O Senado Federal aprovou, no último dia 14 de março, o Projeto de Lei n. 405/2016, que concede novo prazo para adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (“RERCT”), estabelecido pela Lei n. 13.254/2016.

O RERCT permite a regularização de recursos, bens ou direitos, provenientes de atividade lícita, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País, que não tenham sido declarados ou que tenham sido declarados incorretamente.

Para aderir ao programa de regularização de ativos no exterior, segundo o novo texto do projeto aprovado pelo Senado, o interessado deverá realizar o pagamento do imposto sobre a renda, à alíquota de 15%, e da multa de regularização, no percentual de 20,25%.

Poderão ser declarados bens e direitos constituídos por residentes ou domiciliados no País em períodos anteriores a 30 de junho de 2016. No entanto, foi mantida proibição de os cônjuges e parentes em até segundo grau de servidores públicos e políticos com mandato participarem da repatriação.

O projeto visa a aumentar a arrecadação do Governo Federal, dos Governos Estaduais e das Prefeituras, ajudando no equilíbrio das contas públicas, sendo que, na edição anterior do programa, o Governo Federal arrecadou R$ 46,8 bilhões .

A adesão ao programa de repatriação implica, ainda, a anistia de crimes tributários relacionados aos valores declarados, como sonegação fiscal, descaminho, lavagem de dinheiro e evasão de divisas. A extinção da punibilidade destes crimes, no entanto, somente ocorrerá após a entrega da declaração dos recursos sujeitos à regularização e o pagamento integral do imposto, desde que estas condições sejam atendidas antes do trânsito em julgado da decisão criminal condenatória.

O prazo para adesão será de 120 dias e começará a ser contado a partir da entrada em vigor da regulamentação a ser realizada pela Receita Federal do Brasil.

Por Victor Vidal

Aquisição de imóveis com créditos do GDF

O Governador do Distrito Federal sancionou a lei distrital n. 5.807, de 26 de janeiro de 2017, que possibilita que pessoas físicas ou jurídicas utilizem seus créditos com o GDF para compra de bens imóveis oriundos de licitações da administração distrital direta, autárquica ou fundacional.

Em termos práticos, as empresas que têm créditos a receber do GDF poderão usar esses valores na compra de imóveis colocados em licitação, por exemplo pela TERRACAP, até o limite de 80% do valor do bem.

No entanto, só poderão ser utilizados créditos constituídos em nome do adquirente do imóvel e que estejam vencidos há mais de 1 (um) ano desde a data da última publicação do resumo do edital de licitação.

A lei, quando proposta, previa que apenas créditos decorrentes de contratos de prestação de serviços, realização de obras, fornecimentos de bens ou locação de imóveis poderiam ser utilizados na aquisição dos imóveis colocados em licitação. Todavia, esta restrição foi vetada pelo Governador do Distrito Federal quando da promulgação da lei.

Em razão do veto, a lei retornou para a Câmara Legislativa, onde atualmente se encontra na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.

Por Victor Vidal

Governo lança Programa de Regularização Tributária

O Governo Federal, por meio da Medida Provisória n. 766, de 4 de janeiro de 2017 (“MP 766”), instituiu o Programa de Regularização Tributária (“PRT”) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (“RFB”) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”).

O PRT prevê condições especiais para pagamento e parcelamento de débitos de natureza tributária[1] ou não tributária, de pessoas físicas e jurídicas, vencidos até 30 de novembro de 2016. Podem, ainda, ser quitados débitos objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, e provenientes de autuação efetuada após a publicação da MP 766/2017.

As opções para pagamento dos débitos variam de acordo com quem administra os referidos débitos, conforme demonstra a tabela abaixo:

 

Débitos Administrados pela Receita Federal do Brasil
Opção Entrada Parcelas Mensais Saldo
1 20% - Pagamento com créditos tributários e créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa de CSLL
2 - 24% da dívida em 24 meses Pagamento com créditos tributários e créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo n egativa de CSLL
3 20% - Pagamento em dinheiro em até 96 meses, acrescido de SELIC
4 - Até 120 parcelas mensais sucessivas, acrescidas de SELIC, calculadas da seguinte forma: (a) da 1ª à 12ª prestação, parcelas mínimas de 0,5% do valor total do débito; (b) da 13ª à 24ª prestação, parcelas mínimas de 0,6% do valor total do débito; (c) da 25ª à 36ª prestação, parcelas mínimas de 0,7% do valor total do débito; (d) da 37ª em diante, parcela equivalente ao percentual do saldo remanescente, a ser pago em até 84 parcelas mensais sucessivas. -
Débitos Administrados pela Procuradoria da Fazenda Nacional
1 20% - Pagamento em dinheiro em até 96 meses, acrescido de SELIC
2 - Até 120 parcelas mensais sucessivas, acrescidas de SELIC, calculadas da seguinte forma: (a) da 1ª à 12ª prestação, parcelas mínimas de 0,5% do valor total do débito; (b) da 13ª à 24ª prestação, parcelas mínimas de 0,6% do valor total do débito; (c) da 25ª à 36ª prestação, parcelas mínimas de 0,7% do valor total do débito; (d) da 37ª em diante, parcela equivalente ao percentual do saldo remanescente, a ser pago em até 84 parcelas mensais sucessivas. -

Conforme demonstra a tabela acima, o PRT compreende mais de uma modalidade de parcelamento e permite o aproveitamento de prejuízo fiscal, base de cálculo negativa da CSLL e créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB.

A grande desvantagem é que não há concessão de descontos nas multas, juros e encargos. O Programa apenas cria uma forma diferenciada de pagamento, melhor que o parcelamento ordinário convencional (em 60 meses). E, além de implicar a confissão irrevogável e irretratável dos débitos, a adesão ao PRT veda a inclusão dos débitos que compõem o Programa em qualquer outra forma de parcelamento posterior.

Ademais, não entram no PRT débitos estaduais, como IPVA e ICMS, e nem municipais, como IPTU e ISS, por exemplo. Também não entram no PRT os débitos de FGTS, multas trabalhistas que ainda estejam em fase de cobrança no Ministério do Trabalho e outros débitos cobrados por outros órgãos ou autarquias federais.

A adesão ao PRT ocorre por meio de requerimento eletrônico a ser efetuado no prazo de até 120 dias, contado a partir da regulamentação estabelecida pela RFB e PGFN, por meio de uma futura Portaria Conjunta PGFN/RFB, que deverá ser expedida em até 30 dias após a publicação da MP 766. Logo, os contribuintes poderão aderir ao PRT entre fevereiro e o início do mês de junho de 2017.

É importante destacar que a Medida Provisória produz efeitos imediatos, mas será submetida à aprovação do Congresso Nacional, que poderá realizar mudanças no texto antes de convertê-la em lei.

Por fim, destaca-se que a MP 766 não abrange os débitos do Simples Nacional, cujo parcelamento somente pode ser autorizado por meio de lei complementar, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Por Victor Vidal e Luiz Dutra

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[1] São exemplos de débitos tributários cobrados pela RFB e PGFN: IRPF, IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, contribuições previdenciárias sobre a folha, cota patronal sobre receita bruta (desoneração da folha), contribuições devidas aos terceiros (salário-educação, SESC/SENAC. SESI/SENAI, SEBRAE, INCRA), IRRF, INSS retido dos empregados, IPI, Funrural, multas por descumprimento de obrigação acessória etc.

Parcelamento especial do Simples Nacional

A Lei Complementar n. 155 (LCP 155), publicada em 27 de outubro de 2016, promoveu alterações nas normas do Simples Nacional e concedeu parcelamento em até 120 meses dos débitos vencidos até a competência de maio de 2016 e apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.

De acordo com a LCP 155, a dívida objeto do parcelamento será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo contribuinte, não podendo cada prestação mensal ser inferior a R$ 300,00 para microempresas e empresas de pequeno porte.