Cadastro de pessoa jurídica torna-se obrigatório

A partir de agora é obrigatórioo cadastramento das empresas e entidades públicas e privadas no sistema do processo judicial eletrônico (PJe), para efeito de recebimento de citações e intimações, com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte.

O cadastramento deve ser feito no prazo de 30 (trinta) dias a contar de 20/9/2018, por meio do sítio do TJDFT (www.tjdft.jus.br), no menu de serviços “Cidadãos; Cadastro Empresas – Pje”, realizando-se o download do “Termo de Adesão” e do “Formulário de Solicitação de Acesso ao PJe-Pessoa Jurídica”, independentemente da utilização de certificação digital.

Na ocasião, deverão ser fornecidos os seguintes dados e documentos: (i) Atos constitutivos da sociedade, com a documentação comprobatória; (ii) Nome, RG e CPF do gestor[1], gestor assistente[2] e dos usuários assistentes[3], até o número de 3 (três).

As microempresas e as empresas de pequeno porte, embora não sejam obrigadas ao cadastramento, também poderão efetivá-lo.

Tal determinação consta da Portaria GC 160, de 11 de outubro de 2017, que regulamenta o cadastramento de empresas públicas e privadas para recebimento de citações e intimações de forma eletrônica no âmbito da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 246, § 1º, do Novo Código de Processo Civil[4].

 

Demais informações podem ser verificadas na Portaria GC 160 (clique aqui).

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[1] Gestor – pessoa autorizada pela empresa como responsável pela atualização e manutenção do cadastro eletrônico, bem como por acompanhar, gerenciar e administrar o recebimento das citações e intimações.

[2] Gestor assistente – pessoa autorizada pela empresa para exercer as atribuições do gestor, na sua ausência.

[3] Usuário assistente – pessoa habilitada pelo gestor para auxiliá-lo no recebimento das citações e intimações.

[4]Art. 246.  A citação será feita: (…) § 1o Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 2o O disposto no § 1o aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.