29/03/2017 editor

ICMS excluído da base de cálculo do PIS e Cofins

Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) entendeu que o Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (“ICMS”) não pode incidir na base de cálculo do Programa de Integração Social (“PIS”) e da Contribuição para o financiamento da Seguridade Social (“Cofins”), reduzindo, assim, o valor atualmente pago pelo contribuinte.

Ao analisar o processo, os Ministros concluíram que no caso do ICMS o contribuinte apenas repassa ao Estado o valor pago a título de ICMS pelo consumidor, não gerando qualquer aumento patrimonial para o contribuinte. Diante disso, não seria possível incluir o ICMS no conceito de faturamento, que é a base de cálculo do PIS e Cofins.

O STF já havia adotado posicionamento semelhante nos autos do RE 240.785, contudo à época não existia o instituto da repercussão geral, o que fez com que a decisão fosse aplicada apenas ao caso específico dos autos.

Destaca-se que o STF ainda não definiu a partir de quando a decisão proferida passará a produzir efeitos para todos os contribuintes. Via de regra, os efeitos das decisões começam a partir da efetiva publicação, contudo a Advocacia Geral da União e a PGFN ainda podem recorrer requerendo que os efeitos comecem a apenas a partir do exercício fiscal de 2018, diminuindo, assim, o impacto na arrecadação.

De toda forma, enquanto não ocorrer o pronunciamento do STF quanto à modulação dos efeitos, é possível buscar junto ao poder judiciário a devolução dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos.

Por Sthefani Lara

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