28/03/2019 editor

TST fixa tese sobre tolerância de cinco minutos em intervalo intrajornada

Por Gabriela Coelho

Por maioria de votos, o pleno do Tribunal Superior do Trabalho firmou a tese, nesta segunda-feira (25/3), que variações de até cinco minutos na concessão do intervalo intrajornada são toleráveis, desde que sejam efetivamente variáveis (aleatórias) e não seja uma imposição do empregador.

No caso, o que estava em discussão era se pequenas variações na marcação do horário de almoço configurariam a supressão parcial e justificariam o pagamento da hora cheia com acréscimo. A conclusão foi de que variações de no máximo 5 minutos no total do intervalo não justificam a aplicação da sanção.

O colegiado discutiu questão que gira em torno da interpretação do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, que tornou obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação de no mínimo uma hora, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, nas jornadas de trabalho que excedam seis horas.

Na prática, o parágrafo 4º desse mesmo artigo 71, está prevista uma penalidade para o empregador que não conceda esse intervalo intrajornada aos seus empregados, qual seja, o pagamento de uma hora extra com acréscimo de 50% sobre o valor normal da hora de trabalho.

Prevaleceu o entendimento da relatora, ministra Kátia Arruda que entendeu que o tempo de cinco minutos seria mais razoável e proporcional. “A CLT fala de tolerância em um contexto de jornada de 8 horas, já a discussão no incidente em questão tratava de tolerância em um contexto de intervalo de apenas 1 hora”, defendeu.

A divergência foi aberta pelo ministro Breno Medeiros. Para ele,  o argumento era de que a própria CLT já trazia um elemento sobre o prazo de tolerância, que deveria ser de 10 minutos. “A CLT não autoriza o desconto ou o cômputo como jornada extraordinária das variações até dez minutos numa marcação do ponto em jornadas de 8 horas”, disse o ministro.

Razoabilidade
O advogado Henrique Arake, que sustentou representando o Sindicato Brasiliense de Hospitais, Casas de Saúde e Clínicas – SBH, entende que a razoabilidade prevaleceu.

“No caso, é evidente que variações mínimas, diminutas, no gozo do intervalo intrajornada não podem importar no descumprimento da norma legal. O objetivo da punição prevista no art. 71 é impedir que trabalhadores não possam descansar para recuperar a sua saúde e poderem retornar ao trabalho com toda a sua energia. Dizer que se um empregado gozou apenas 58 ou 59 minutos do seu intervalo importaria em descumprimento do objetivo da lei é estimular o comportamento improbo, a fraude, o enriquecimento sem causa e a desproporcionalidade”, diz.

Tese Equivocada
Na avaliação da advogada Isabela Braga Pompilio, sócia de Tozzini Freire Advogados, a tese do Pleno do TST nesse incidente de uniformização poderia seguir o entendimento consolidado no próprio Tribunal em relação às horas extras, que estabelece o limite máximo diário de 10 minutos de variação.

“Além disso, o TST deveria ter admitido possibilidade de pagamento apenas dos minutos não usufruídos e não a totalidade da hora do intervalo, conforme disposto na CLT a partir da reforma trabalhista”, explicou.

0001384-61.2012.5.04.0512

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