Desde 1º janeiro de 2015, está em vigor o art. 7º-A da Lei n. 11.598/2007, que autoriza a extinção (baixa) de empresas independentemente da regularidade das obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas.
Deve-se atentar, no entanto, que a baixa de empresas não implica no arquivamento ou na desconstituição de débitos tributários, multas e outros encargos. Pelo contrário, o § 2º do referido dispositivo legal determina que a solicitação de baixa sem o pagamento dos tributos devidos transforma a responsabilidade dos titulares, sócios e administradores da sociedade em solidária.
Sobre a responsabilidade solidária, os tribunais vêm ponderando que a interpretação dessa regra deve ser feita em conjunto com o disposto no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, que condiciona a responsabilidade pessoal dos sócios da empresa aos excessos por eles praticados, apurados mediante procedimento administrativo com o objetivo de verificar a existência de eventuais irregularidades.
Ressalta-se, contudo, que a garantia acima só é aplicável aos casos de dissolução regular da sociedade. Em sendo irregular, como, por exemplo, no caso em que a empresa deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, o redirecionamento da responsabilidade será automático. Consulte sua assessoria jurídica para maiores orientações sobre como proceder nos casos de extinção da empresa.
Por Juliana Dias Brandão