Lei distrital obriga comerciante a entregar produtos em turno específico

As normas que regem o direito do consumidor não se limitam ao âmbito federal, como o código de defesa do consumidor (lei n. 8.078/1990), o decreto n. 7.962/2013 (comércio eletrônico) e o decreto n. 6.523/2008 (serviço de atendimento ao consumidor). Necessário observar que a competência normativa para o tema é concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal. Não por outra razão, o Procon do Distrito Federal tem aplicado, em suas fiscalizações, a pouco conhecida lei distrital 4.640/2011.

A referida lei distrital estabelece, entre outros, a obrigação de o prestador de serviços ou fornecedor de bens informar ao consumidor as datas e turnos disponíveis para a entrega do produto ou prestação do serviço. Diante das opções apresentadas pelo comerciante, o consumidor tem o direito de escolha e, caso o comerciante não cumpra a data e horário de entrega, poderá ser multado.

Além da obrigação descrita acima, a referida lei distrital ainda determina que o comerciante apresenta as seguintes informações ao consumidor: (i) identificação do estabelecimento comercial, na qual conste a razão social, o nome fantasia, o número de inscrição no CNPJ, o endereço e o número do telefone para contato; (ii) descrição do produto a ser entregue ou do serviço a ser prestado; (iii) data e turno em que o produto deverá ser entregue ou em que o serviço deverá ser prestado; (iv) endereço onde deverá ser entregue o produto ou realizado o serviço; e (v) o número do referido decreto lei para consulta.

No caso de comércio à distância (e.g., compras por telefone, TV ou internet), o comerciante deverá enviar ao consumidor as informações acima antes mesmo da entrega do produto ou da prestação dos serviços. Por fim, a lei deverá ser afixada em todo estabelecimento comercial localizado no Distrito Federal.

Recentemente, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a condenação da rede de supermercados Super Maia em R$ 23.100,00 por, entre outros, descumprir a lei distrital acima descrita (processo de nº 2015.01.1.063446-0, publicado em 03.11.2016).

Nota-se, portanto, que além de conhecer as normas federais também é fundamental conhecer as leis distritais e, caso a sua empresa trabalhe em âmbito nacional, as normas estaduais e municipais específicas.

Por Marina Zarur e Eric Hadmann Jasper

Nova vitória contra decisão do CADE no mercado de cimento

Gico, Hadmann & Dutra Advogados obteve decisão perante o Tribunal Regional Federal da 1º Região para suspender integralmente os efeitos da decisão proferida pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) que aplicou penalidades por suposta formação de cartel no mercado de cimento e concreto.

A decisão do Desembargador Souza Prudente, de 24.02.2017, amplia os efeitos de liminar anteriormente obtida por Gico, Hadmann & Dutra Advogados perante a 2º Vara Federal de Brasília. O processo administrativo instaurado pelo CADE refere-se a uma das maiores investigações já realizadas pelo Conselho.

As empresas Votorantim Cimentos, Holcim, Intercement (antiga Camargo Corrêa Cimentos), Cimpor, Itabira e Itambé, além de sindicato, associações e pessoas físicas, foram multadas em R$ 3.1 bilhões. Gico, Hadmann & Dutra representa a empresa Itabira.

GHD obtém liminar contra Conselho Regional de Farmácia

Gico, Hadmann & Dutra Advogados obteve liminar perante a 15º Vara Federal de Brasília para que o Conselho Regional de Farmácia do Distrito Federal se abstenha de exigir dos filiados do Sindicato Brasiliense dos Hospitais (SBH) (i) a presença de farmacêuticos em dispensários de pequena unidade hospitalar e (ii) o registro perante o Conselho ou o pagamento de qualquer contribuição, anuidade ou taxa e de autuá-los por essa razão. A decisão também determina que o Conselho se abstenha de condicionar a emissão da Certidão de Regularidade Técnica aos filiados do SBH à inscrição nos quadros do Conselho e pagamento de anuidade ou à presença de farmacêutico em dispensário.

A decisão foi destaque nas publicações Conjur e Jota.

Principais temas da Reforma Trabalhista

Em 23.12.2016, o Governo Federal encaminhou para a Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n. 6.787/2016, também conhecido como “Reforma Trabalhista”.

A principal mudança proposta na Reforma Trabalhista é o fortalecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho ao atribuir força de lei aos referidos institutos quando a negociação se referir a (a) parcelamento de período de férias anuais em até três vezes, (b) jornada de trabalho, limitada a duzentas e vinte horas mensais, (c) participação nos lucros da empresa, (d) horas in itinere (i.e., deslocamento da residência do funcionário ao local do trabalho), (e) intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos, (f) ultratividade da norma ou do instrumento coletivo de trabalho da categoria, (g) plano de cargos e salários, (h) banco de horas, (i) trabalho remoto, (j) remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, (k) registro de jornada de trabalho.

Apesar de o Supremo Tribunal Federal já ter se manifestado nesse sentido (vide precedentes RE 895.759[1] e RE 590.415[2]), ainda há insegurança jurídica diante de decisões conflitantes do Tribunal Superior do Trabalho (e.g., AIRR n. 3883120135020303[3]).

Além da mudança acima, a Reforma Trabalhista também propõe as seguintes alterações:

Registro de empregado. Aumento da multa aplicada à empresa que mantiver empregado sem registro na carteira de trabalho. A multa passará de um salário mínimo regional para (i) R$ 6.000,00 por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência; ou (ii) no caso de microempresa ou empresa de pequeno porte, a multa será de R$ 1.000,00.

Trabalho em regime de tempo parcial. Aumento da carga horária para contratação pelo regime de tempo parcial passando de vinte e cinco horas semanais para (i) trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais ou (ii) vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de até seis horas extras semanais.

Compensação de horas. As novas regras autorizam a compensação de horas, desde que compensadas até a semana imediatamente posterior à da sua execução.

Venda de férias regime de tempo parcial. O funcionário que labore em regime de tempo parcial poderá converter um terço do seu período de férias em abono pecuniário (i.e., será possível “vender” 1/3 de suas férias ao empregador).

Férias idosos e menores de 18 anos. O projeto de lei propõe revogar os artigos da CLT que obrigam os maiores de 50 anos e os menores de 18 anos a gozarem férias em período único (i.e., autoriza o parcelamento das férias a estas pessoas).

Trabalho temporário. Sugere alterações à lei 6.019/1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas. O projeto prevê a possibilidade de contratação temporária por prazo de 120 dias, prorrogável apenas uma vez. Atualmente, o prazo máximo é de 90 dias.

Apesar de o projeto trazer alterações importantes e inovadoras, a tramitação no Congresso Federal ainda demandará tempo. O projeto ainda deverá ser analisado por comissões da Câmara dos Deputados, passar pelo Plenário da Câmara dos Deputados e seguir ao Senado Federal. Apenas depois desse procedimento, deverá ser enviada ao Presidente da República para sanção.

Trata-se de conjunto de mudanças substanciais e, portanto, é fundamental que as empresas estejam atentas para gerir de modo mais eficaz seu negócio.

Por Marina Zarur e Eric Hadmann Jasper

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[1] Caso no qual o STF reformou decisão do TST que havia anulado uma cláusula de acordo coletivo que excluía pagamento de horas in itinere, pois entendeu que o acordado deve ser respeitado e foram dados outros direitos aos empregados que compensavam a alteração.

[2] Caso no qual o Banco de Santa Caterina realizou acordo de quitação de verbas trabalhistas junto ao sindicato dos empregados com cláusula de quitação geral. TST entendeu como inválida a cláusula de quitação geral, mas o STF se manifestou no sentido da validade da cláusula, assim sendo, os empregados não poderiam requerer demais direitos junto à justiça.

[3] TST entende que a Convenção Coletiva de Trabalho não poderá reduzir o intervalo intrajornada.

Governo lança Programa de Regularização Tributária

O Governo Federal, por meio da Medida Provisória n. 766, de 4 de janeiro de 2017 (“MP 766”), instituiu o Programa de Regularização Tributária (“PRT”) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (“RFB”) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”).

O PRT prevê condições especiais para pagamento e parcelamento de débitos de natureza tributária[1] ou não tributária, de pessoas físicas e jurídicas, vencidos até 30 de novembro de 2016. Podem, ainda, ser quitados débitos objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, e provenientes de autuação efetuada após a publicação da MP 766/2017.

As opções para pagamento dos débitos variam de acordo com quem administra os referidos débitos, conforme demonstra a tabela abaixo:

 

Débitos Administrados pela Receita Federal do Brasil
Opção Entrada Parcelas Mensais Saldo
1 20% - Pagamento com créditos tributários e créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa de CSLL
2 - 24% da dívida em 24 meses Pagamento com créditos tributários e créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo n egativa de CSLL
3 20% - Pagamento em dinheiro em até 96 meses, acrescido de SELIC
4 - Até 120 parcelas mensais sucessivas, acrescidas de SELIC, calculadas da seguinte forma: (a) da 1ª à 12ª prestação, parcelas mínimas de 0,5% do valor total do débito; (b) da 13ª à 24ª prestação, parcelas mínimas de 0,6% do valor total do débito; (c) da 25ª à 36ª prestação, parcelas mínimas de 0,7% do valor total do débito; (d) da 37ª em diante, parcela equivalente ao percentual do saldo remanescente, a ser pago em até 84 parcelas mensais sucessivas. -
Débitos Administrados pela Procuradoria da Fazenda Nacional
1 20% - Pagamento em dinheiro em até 96 meses, acrescido de SELIC
2 - Até 120 parcelas mensais sucessivas, acrescidas de SELIC, calculadas da seguinte forma: (a) da 1ª à 12ª prestação, parcelas mínimas de 0,5% do valor total do débito; (b) da 13ª à 24ª prestação, parcelas mínimas de 0,6% do valor total do débito; (c) da 25ª à 36ª prestação, parcelas mínimas de 0,7% do valor total do débito; (d) da 37ª em diante, parcela equivalente ao percentual do saldo remanescente, a ser pago em até 84 parcelas mensais sucessivas. -

Conforme demonstra a tabela acima, o PRT compreende mais de uma modalidade de parcelamento e permite o aproveitamento de prejuízo fiscal, base de cálculo negativa da CSLL e créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB.

A grande desvantagem é que não há concessão de descontos nas multas, juros e encargos. O Programa apenas cria uma forma diferenciada de pagamento, melhor que o parcelamento ordinário convencional (em 60 meses). E, além de implicar a confissão irrevogável e irretratável dos débitos, a adesão ao PRT veda a inclusão dos débitos que compõem o Programa em qualquer outra forma de parcelamento posterior.

Ademais, não entram no PRT débitos estaduais, como IPVA e ICMS, e nem municipais, como IPTU e ISS, por exemplo. Também não entram no PRT os débitos de FGTS, multas trabalhistas que ainda estejam em fase de cobrança no Ministério do Trabalho e outros débitos cobrados por outros órgãos ou autarquias federais.

A adesão ao PRT ocorre por meio de requerimento eletrônico a ser efetuado no prazo de até 120 dias, contado a partir da regulamentação estabelecida pela RFB e PGFN, por meio de uma futura Portaria Conjunta PGFN/RFB, que deverá ser expedida em até 30 dias após a publicação da MP 766. Logo, os contribuintes poderão aderir ao PRT entre fevereiro e o início do mês de junho de 2017.

É importante destacar que a Medida Provisória produz efeitos imediatos, mas será submetida à aprovação do Congresso Nacional, que poderá realizar mudanças no texto antes de convertê-la em lei.

Por fim, destaca-se que a MP 766 não abrange os débitos do Simples Nacional, cujo parcelamento somente pode ser autorizado por meio de lei complementar, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Por Victor Vidal e Luiz Dutra

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[1] São exemplos de débitos tributários cobrados pela RFB e PGFN: IRPF, IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, contribuições previdenciárias sobre a folha, cota patronal sobre receita bruta (desoneração da folha), contribuições devidas aos terceiros (salário-educação, SESC/SENAC. SESI/SENAI, SEBRAE, INCRA), IRRF, INSS retido dos empregados, IPI, Funrural, multas por descumprimento de obrigação acessória etc.

Parcelamento especial do Simples Nacional

A Lei Complementar n. 155 (LCP 155), publicada em 27 de outubro de 2016, promoveu alterações nas normas do Simples Nacional e concedeu parcelamento em até 120 meses dos débitos vencidos até a competência de maio de 2016 e apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.

De acordo com a LCP 155, a dívida objeto do parcelamento será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo contribuinte, não podendo cada prestação mensal ser inferior a R$ 300,00 para microempresas e empresas de pequeno porte.

Ivo Gico em Viena, Áustria, para Curso sobre Compliance

Students in the 2015-2017 Master in Anti-Corruption Studies (MACS) programme finished the in-class part of their current module on Anti-Corruption, Compliance and the Private Sector last week.

Over two weeks at IACA’s Laxenburg campus, the class discussed the challenges of doing business in corrupt environments, the informal economy, effective compliance programmes, corporate social responsibility, internal investigations, and collective action. The schedule included a study visit to the Vienna International Centre for the eighth session of the Conference of the Parties to the United Nations Convention against Transnational Organized Crime (UNTOC). Leia mais

Artigo de Ivo Gico citado pelo Supremo Tribunal Federal

O Ministro do Supremo Tribunal Federal, Dr. Luiz Fux, citou o artigo “Princípio da eficiência e o software livre” do sócio Ivo Gico em seu voto na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.059-RS, que tratou de lei estadual que instituiu, no âmbito da Administração Pública local, a preferência pela aquisição de softwares livres ou sem restrições proprietárias.

Mais informações aqui.

GHD é destacado no Chambers Latin America 2017

A publicação britânica Chambers & Partners destacou, pela segunda vez consecutiva, Gico Hadmann & Dutra Advogados entre os melhores escritórios da América Latina em seu Guia Chambers Latin America 2017, divulgado neste mês de setembro.

O escritório foi destacado na área de direito empresarial no Centro Oeste e os sócios Eric Hadmann Jasper e Ivo Teixeira Gico Jr. foram destacados entre os melhores advogados na área. O sócio Eric Hadmann Jasper também foi destacado na área de direito concorrencial e antitruste, em âmbito nacional.

Mais informações aqui e aqui.