26/01/2017 editor

Principais temas da Reforma Trabalhista

Em 23.12.2016, o Governo Federal encaminhou para a Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n. 6.787/2016, também conhecido como “Reforma Trabalhista”.

A principal mudança proposta na Reforma Trabalhista é o fortalecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho ao atribuir força de lei aos referidos institutos quando a negociação se referir a (a) parcelamento de período de férias anuais em até três vezes, (b) jornada de trabalho, limitada a duzentas e vinte horas mensais, (c) participação nos lucros da empresa, (d) horas in itinere (i.e., deslocamento da residência do funcionário ao local do trabalho), (e) intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos, (f) ultratividade da norma ou do instrumento coletivo de trabalho da categoria, (g) plano de cargos e salários, (h) banco de horas, (i) trabalho remoto, (j) remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, (k) registro de jornada de trabalho.

Apesar de o Supremo Tribunal Federal já ter se manifestado nesse sentido (vide precedentes RE 895.759[1] e RE 590.415[2]), ainda há insegurança jurídica diante de decisões conflitantes do Tribunal Superior do Trabalho (e.g., AIRR n. 3883120135020303[3]).

Além da mudança acima, a Reforma Trabalhista também propõe as seguintes alterações:

Registro de empregado. Aumento da multa aplicada à empresa que mantiver empregado sem registro na carteira de trabalho. A multa passará de um salário mínimo regional para (i) R$ 6.000,00 por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência; ou (ii) no caso de microempresa ou empresa de pequeno porte, a multa será de R$ 1.000,00.

Trabalho em regime de tempo parcial. Aumento da carga horária para contratação pelo regime de tempo parcial passando de vinte e cinco horas semanais para (i) trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais ou (ii) vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de até seis horas extras semanais.

Compensação de horas. As novas regras autorizam a compensação de horas, desde que compensadas até a semana imediatamente posterior à da sua execução.

Venda de férias regime de tempo parcial. O funcionário que labore em regime de tempo parcial poderá converter um terço do seu período de férias em abono pecuniário (i.e., será possível “vender” 1/3 de suas férias ao empregador).

Férias idosos e menores de 18 anos. O projeto de lei propõe revogar os artigos da CLT que obrigam os maiores de 50 anos e os menores de 18 anos a gozarem férias em período único (i.e., autoriza o parcelamento das férias a estas pessoas).

Trabalho temporário. Sugere alterações à lei 6.019/1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas. O projeto prevê a possibilidade de contratação temporária por prazo de 120 dias, prorrogável apenas uma vez. Atualmente, o prazo máximo é de 90 dias.

Apesar de o projeto trazer alterações importantes e inovadoras, a tramitação no Congresso Federal ainda demandará tempo. O projeto ainda deverá ser analisado por comissões da Câmara dos Deputados, passar pelo Plenário da Câmara dos Deputados e seguir ao Senado Federal. Apenas depois desse procedimento, deverá ser enviada ao Presidente da República para sanção.

Trata-se de conjunto de mudanças substanciais e, portanto, é fundamental que as empresas estejam atentas para gerir de modo mais eficaz seu negócio.

Por Marina Zarur e Eric Hadmann Jasper

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[1] Caso no qual o STF reformou decisão do TST que havia anulado uma cláusula de acordo coletivo que excluía pagamento de horas in itinere, pois entendeu que o acordado deve ser respeitado e foram dados outros direitos aos empregados que compensavam a alteração.

[2] Caso no qual o Banco de Santa Caterina realizou acordo de quitação de verbas trabalhistas junto ao sindicato dos empregados com cláusula de quitação geral. TST entendeu como inválida a cláusula de quitação geral, mas o STF se manifestou no sentido da validade da cláusula, assim sendo, os empregados não poderiam requerer demais direitos junto à justiça.

[3] TST entende que a Convenção Coletiva de Trabalho não poderá reduzir o intervalo intrajornada.

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