GHD Advogados consegue Inconstitucionalidade de Lei sobre Saneamento

O escritório Gico, Hadmann & Dutra Advogados conseguiu uma importante vitória para a Associação Brasileira de Empresas Estaduais de Saneamento – AESBE na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0008851-45.2016.827.0000, na qual foi declarada a inconstitucionalidade da Emenda nº 1, de 16 de março de 2016, que acrescentou o parágrafo único ao artigo 118 da Lei Orgânica do Município de Porto Nacional/TO. Elaborada em ano eleitoral, a Emenda nº 1, inconstitucional e artificialmente, reduziu a tarifa de esgotamento sanitário a no máximo 50% (cinquenta por cento) da tarifa de abastecimento de água, destruindo por completo o sistema regulatório de subsídio cruzado entre municípios no Estado do Tocantins e violando o contrato de concessão. Leia mais

GHD Advogados obtém nova liminar para suspender cobrança de ICMS sobre TUSD/TUST

Gico, Hadmann & Dutra Advogados reverteu mais uma decisão de Primeira Instância, em ação coletiva, para assegurar a suspensão da cobrança de ICMS sobre as tarifas de distribuição e transmissão de energia elétrica de todos os Filiados do Sindicato Brasiliense de Hospitais, Casas de Saúde e Clínicas – SBH. Leia mais

Boletim tributário de GHD Advogados

GHD Advogados comenta as mudanças legislativas, decisões judiciais e administrativas mais importantes do mês na área tributária.

CBE – Capitais brasileiros no exterior

Aberto o prazo para entrega da Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior de 15 de fevereiro a 5 de abril de 2018.

A declaração é obrigatória para residentes no País, pessoas físicas ou jurídicas, detentores de ativos mantidos fora do território nacional, tais como participação no capital de empresas, títulos de renda fixa, ações, depósitos, imóveis, dentre outros, que totalizem montante igual ou superior a US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos) no último dia de cada ano.

O descumprimento das normas referentes à declaração, como a entrega fora do prazo, entrega com erro ou vício, ou a não entrega da declaração, sujeita os responsáveis a multas aplicadas pelo Banco Central do Brasil.

Sociedades receptoras de investimento estrangeiro direto

Aberto o prazo para atualização de informações pelas sociedades receptoras de investimento estrangeiro direto junto ao Banco Central.

No Sistema de Registro de Investimento Estrangeiro Direto (RDE-IED), deverão ser fornecidos dados referentes ao valor do patrimônio líquido, valor do capital social integralizado, assim como valor do capital integralizado por cada investidor estrangeiro, considerando-se a data base de 31 de dezembro de 2017.

Sociedades cujos ativos ou patrimônio líquido sejam inferiores a R$ 250 milhões devem atualizar as informações até 31 de março de 2018, ao passo que as sociedades com ativos ou patrimônio líquido iguais ou superiores a esse valor devem, obrigatoriamente, prestar declarações econômico-financeiras trimestrais, sendo a primeira deste ano até o dia 31 de março.

STJ define conceito de insumo para fins de crédito de PIS e COFINS

O Superior Tribunal de Justiça definiu o conceito de insumo para fins de tomada de crédito da contribuição ao PIS e da COFINS.

Anteriormente, havia muita controvérsia em relação ao tema, de modo que os entendimentos principais se dividiam em três teses distintas: i) o primeiro entendimento mais restritivo, segundo o qual os insumos seriam equiparados exclusivamente aos bens e serviços que se consomem no processo produtivo e na prestação de serviço; ii) o segundo entendimento intermediário, que insumos seriam os bens e serviços essenciais ou ao menos relevantes no desenvolvimento do objeto social do contribuinte; iii) e o terceiro entendimento mais amplo, que os insumos seriam equiparados a todos os bens e serviços necessários ao exercício da atividade empresarial, cuja definição se aproximava da aplicável ao Imposto sobre a Renda.

A posição intermediária foi adotada pelo STJ, por maioria de votos, tendo sido decidido que o conceito de insumo deve “ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou da relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou ainda a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”.

Em outras palavras, os insumos para fins de creditamento ao PIS e COFINS correspondem a todos os bens e serviços, empregados direta ou indiretamente na prestação de serviços, na produção ou fabricação de bens ou produtos, que se caracterizem como indispensáveis à atividade da empresa.

No entanto, a controvérsia ainda será analisada pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral do tema.

Contribuinte poderão quitar débitos tributários com bens imóveis

A Portaria n. 32, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), regulamentou a possibilidade de os contribuintes oferecerem à União bens imóveis para pagar débitos tributários inscritos em dívida ativa.

Para tanto, o contribuinte deverá apresentar requerimento de dação em pagamento em unidade da PGFN, acompanhado, dentre outros documentos, de laudo de avaliação elaborado por bancos oficiais, como Caixa Econômica Federal, no caso de imóveis urbanos, ou emitido pelo Incra, para imóveis rurais.

Além disso, o contribuinte será obrigado a desistir das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados e, se o bem oferecido for avaliado com preço superior ao valor consolidado do débito inscrito em dívida ativa, o contribuinte deverá renunciar, por meio de escritura pública, ao ressarcimento de qualquer diferença.

Sócios de empresas dissolvidas irregularmente poderão ser cobrados pela PGFN

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) vai tentar recuperar parte de R$ 8 bilhões inscritos em dívida ativa, devidos por cerca de 300 mil empresas que contraíram dívidas e depois fecharam suas portas, sem comunicar o fato aos órgãos competentes, encerrando suas atividades irregularmente.

A estratégia será redirecionar as dívidas aos corresponsáveis com fundamento na Portaria 948, de 15 de setembro de 2017, que regulamenta o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR).

Os administradores à época em que as atividades foram encerradas irregularmente serão notificados por carta com aviso de recebimento para apresentar contestação no prazo de 15 dias corridos.

Ressalta-se que a dissolução irregular de sociedade é uma das hipóteses de infração à lei a justificar o redirecionamento da cobrança tributária ao administrador, segundo entendimento dos tribunais superiores.

Por outro lado, se a Certidão de Dívida Ativa (CDA) já inclui o terceiro responsável, a cobrança pode ser automaticamente redirecionada.

Fonte: Valor Econômico
*Este boletim tem caráter informativo, não constituindo opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

Ivo Gico ministra curso na Áustria sobre “Economics of Corruption”

Durante o mês de julho de 2017, o sócio Ivo Gico realizou curso sobre “Economics of Corruption” na International Anti-Corruption Academy (IACA), localizada em Viena (Áustria). A IACA é uma organização internacional criada pelas Nações Unidas, Interpol e o escritório anti-fraude da União Europeia (OLAF). Para maiores detalhes sobre a IACA e o curso, clique aqui. Leia mais

Prazo para entrega de declaração de capitais no exterior

Começou no último dia 2 de maio de 2017 o prazo para entrega da declaração trimestral de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE). A referida declaração é obrigatória para pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil detentores de ativos (e.g., imóveis, depósito, empréstimo em moeda, financiamento, arrendamento mercantil, investimento direto, investimento em portfolio, aplicação em instrumentos financeiros derivativos e outros) de valor igual ou superior a US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos) na data-base de 31 de março de 2017.

A declaração CBE 1º Trimestre de 2017 deve ser entregue até 5 de junho de 2017, por meio de formulário disponível no sítio do Banco Central do Brasil na internet (vide http://www.bcb.gov.br).

O descumprimento das normas referentes à declaração (e.g., entrega fora do prazo, entrega com erro ou vício, não entrega da declaração) sujeita os responsáveis a multas de R$ 25.000,00 a R$ 250.000,00 ou de 1% a 10% do valor a ser declarado, o que for menor.

Os responsáveis pela prestação de informações devem manter, pelo prazo de cinco anos contados a partir da data-base da declaração, a documentação comprobatória das informações prestadas, para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitada.

Aqueles que aderiram ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (mais conhecido como Programa de Repatriação de Recursos no Exterior), instituído pela Lei 13.254/2016, também devem entregar a declaração CBE caso se enquadrem nos parâmetros acima.

Por Victor Vidal

Encerramento de empresa independe de regularização tributária

Desde 1º janeiro de 2015, está em vigor o art. 7º-A da Lei n. 11.598/2007, que autoriza a extinção (baixa) de empresas independentemente da regularidade das obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas.

Deve-se atentar, no entanto, que a baixa de empresas não implica no arquivamento ou na desconstituição de débitos tributários, multas e outros encargos. Pelo contrário, o § 2º do referido dispositivo legal determina que a solicitação de baixa sem o pagamento dos tributos devidos transforma a responsabilidade dos titulares, sócios e administradores da sociedade em solidária.

Sobre a responsabilidade solidária, os tribunais vêm ponderando que a interpretação dessa regra deve ser feita em conjunto com o disposto no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, que condiciona a responsabilidade pessoal dos sócios da empresa aos excessos por eles praticados, apurados mediante procedimento administrativo com o objetivo de verificar a existência de eventuais irregularidades.

Ressalta-se, contudo, que a garantia acima só é aplicável aos casos de dissolução regular da sociedade. Em sendo irregular, como, por exemplo, no caso em que a empresa deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, o redirecionamento da responsabilidade será automático. Consulte sua assessoria jurídica para maiores orientações sobre como proceder nos casos de extinção da empresa.

Por Juliana Dias Brandão

Justiça do Trabalho, melhor prevenir do que remediar

É sabido que a crise econômica causou aumento de demissões de funcionários. De acordo com o boletim de 31.03.2017 do IBGE, a taxa de desemprego brasileira atingiu 13,2%, ou seja, 13,5 milhões de pessoas desempregadas. Este aumento da taxa de desemprego resulta em elevação do número de processos trabalhistas ajuizados, razão pela qual o empregador deve contar com assessoria jurídica preventiva de qualidade na área trabalhista, como forma de mitigar riscos e custos futuros.

Além das razões econômicas citadas acima, o empregador deve estar atento ao fato de que, ao final de 2015, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu, em um caso específico, pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial Diária (TRD), prevista pelo caput do artigo 39 da lei n 8.177/91, para atualização monetária de débitos trabalhistas. A referida decisão resultou na aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), taxa substancialmente mais alta que a TRD. Em outras palavras, o custo de um processo trabalhista tornou-se mais alto a partir de 26.03.2015.

Em síntese, o grave cenário econômico somado ao novo panorama jurídico tornam processos trabalhistas mais caros. É, portanto, essencial que as empresas tenham uma boa assessoria jurídica preventiva. Com certeza, o custo de uma consultoria jurídica preventiva de qualidade é menor do que pagar o preço de uma eventual condenação trabalhista.

Por Marina Zarur

ICMS excluído da base de cálculo do PIS e Cofins

Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) entendeu que o Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (“ICMS”) não pode incidir na base de cálculo do Programa de Integração Social (“PIS”) e da Contribuição para o financiamento da Seguridade Social (“Cofins”), reduzindo, assim, o valor atualmente pago pelo contribuinte.

Ao analisar o processo, os Ministros concluíram que no caso do ICMS o contribuinte apenas repassa ao Estado o valor pago a título de ICMS pelo consumidor, não gerando qualquer aumento patrimonial para o contribuinte. Diante disso, não seria possível incluir o ICMS no conceito de faturamento, que é a base de cálculo do PIS e Cofins.

O STF já havia adotado posicionamento semelhante nos autos do RE 240.785, contudo à época não existia o instituto da repercussão geral, o que fez com que a decisão fosse aplicada apenas ao caso específico dos autos.

Destaca-se que o STF ainda não definiu a partir de quando a decisão proferida passará a produzir efeitos para todos os contribuintes. Via de regra, os efeitos das decisões começam a partir da efetiva publicação, contudo a Advocacia Geral da União e a PGFN ainda podem recorrer requerendo que os efeitos comecem a apenas a partir do exercício fiscal de 2018, diminuindo, assim, o impacto na arrecadação.

De toda forma, enquanto não ocorrer o pronunciamento do STF quanto à modulação dos efeitos, é possível buscar junto ao poder judiciário a devolução dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos.

Por Sthefani Lara

Regras para produção e guarda de prontuários médicos

A produção e guarda de prontuários médicos (físicos ou eletrônicos) é atualmente regulamentada pelas Resoluções n. 1.331/89, 1.638/02, 1.639/02 e 1.821/07 do Conselho Federal de Medicina (“CFM”).

Em se tratando de prontuário físico, assim compreendido como aquele produzido em suporte papel, deve ser preservado em sua forma original pelo prazo de 20 anos após o último registro. Após esse período, pode ser eliminado, desde que microfilmado, de acordo com a legislação arquivista (Lei nº 5.433/68 e Decreto nº 1.799/96), ou digitalizado de acordo com a regulamentação do CFM, (Resolução n. 1.639/02, artigo 6º).

Uma solução para diminuir os custos com o armazenamento de documentos físicos é investir na implantação de sistema para registro das informações do paciente em suporte eletrônico. A simples utilização de um sistema, contudo, não garante que o prontuário esteja sendo produzido de acordo com a regulamentação vigente. Consulte seu assessor jurídico sobre esse ponto.

A Resolução n. 1.821/07 do CFM define as exigências a serem atendidas pela instituição para produção de documento nesse suporte, que inclui a utilização de um certificado digital ICP-Brasil para assinar digitalmente e o emprego de um sistema que atenda aos requisitos da Certificação de Softwares SBIS-CFM.

O descumprimento das normas relativas à produção e guarda do prontuário médico constitui infração ao artigo 18 do Código de Ética Médica. Além disso, as informações de prontuários produzidas em desacordo com as exigências de certificação estabelecidas pelo CFM podem ser consideradas inválidas como prova em processos judicias ou perante os Conselhos Regionais.

Vale lembrar, por fim, que o prontuário médico é um documento de propriedade do paciente, competindo ao médico, em seu consultório, e aos diretores clínicos ou diretores técnicos, nos estabelecimentos de saúde, a responsabilidade pela sua guarda. Por se tratar de documento protegido por sigilo, sempre consulte sua Assessoria jurídica antes de responder uma solicitação de acesso do representante legal do paciente, de autoridade judiciária e do Ministério Público.

Por Juliana Dias Brandão

Aquisição de imóveis com créditos do GDF

O Governador do Distrito Federal sancionou a lei distrital n. 5.807, de 26 de janeiro de 2017, que possibilita que pessoas físicas ou jurídicas utilizem seus créditos com o GDF para compra de bens imóveis oriundos de licitações da administração distrital direta, autárquica ou fundacional.

Em termos práticos, as empresas que têm créditos a receber do GDF poderão usar esses valores na compra de imóveis colocados em licitação, por exemplo pela TERRACAP, até o limite de 80% do valor do bem.

No entanto, só poderão ser utilizados créditos constituídos em nome do adquirente do imóvel e que estejam vencidos há mais de 1 (um) ano desde a data da última publicação do resumo do edital de licitação.

A lei, quando proposta, previa que apenas créditos decorrentes de contratos de prestação de serviços, realização de obras, fornecimentos de bens ou locação de imóveis poderiam ser utilizados na aquisição dos imóveis colocados em licitação. Todavia, esta restrição foi vetada pelo Governador do Distrito Federal quando da promulgação da lei.

Em razão do veto, a lei retornou para a Câmara Legislativa, onde atualmente se encontra na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.

Por Victor Vidal