26/01/2017 editor

Governo lança Programa de Regularização Tributária

O Governo Federal, por meio da Medida Provisória n. 766, de 4 de janeiro de 2017 (“MP 766”), instituiu o Programa de Regularização Tributária (“PRT”) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (“RFB”) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”).

O PRT prevê condições especiais para pagamento e parcelamento de débitos de natureza tributária[1] ou não tributária, de pessoas físicas e jurídicas, vencidos até 30 de novembro de 2016. Podem, ainda, ser quitados débitos objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, e provenientes de autuação efetuada após a publicação da MP 766/2017.

As opções para pagamento dos débitos variam de acordo com quem administra os referidos débitos, conforme demonstra a tabela abaixo:

 

Débitos Administrados pela Receita Federal do Brasil
Opção Entrada Parcelas Mensais Saldo
1 20% - Pagamento com créditos tributários e créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa de CSLL
2 - 24% da dívida em 24 meses Pagamento com créditos tributários e créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo n egativa de CSLL
3 20% - Pagamento em dinheiro em até 96 meses, acrescido de SELIC
4 - Até 120 parcelas mensais sucessivas, acrescidas de SELIC, calculadas da seguinte forma: (a) da 1ª à 12ª prestação, parcelas mínimas de 0,5% do valor total do débito; (b) da 13ª à 24ª prestação, parcelas mínimas de 0,6% do valor total do débito; (c) da 25ª à 36ª prestação, parcelas mínimas de 0,7% do valor total do débito; (d) da 37ª em diante, parcela equivalente ao percentual do saldo remanescente, a ser pago em até 84 parcelas mensais sucessivas. -
Débitos Administrados pela Procuradoria da Fazenda Nacional
1 20% - Pagamento em dinheiro em até 96 meses, acrescido de SELIC
2 - Até 120 parcelas mensais sucessivas, acrescidas de SELIC, calculadas da seguinte forma: (a) da 1ª à 12ª prestação, parcelas mínimas de 0,5% do valor total do débito; (b) da 13ª à 24ª prestação, parcelas mínimas de 0,6% do valor total do débito; (c) da 25ª à 36ª prestação, parcelas mínimas de 0,7% do valor total do débito; (d) da 37ª em diante, parcela equivalente ao percentual do saldo remanescente, a ser pago em até 84 parcelas mensais sucessivas. -

Conforme demonstra a tabela acima, o PRT compreende mais de uma modalidade de parcelamento e permite o aproveitamento de prejuízo fiscal, base de cálculo negativa da CSLL e créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB.

A grande desvantagem é que não há concessão de descontos nas multas, juros e encargos. O Programa apenas cria uma forma diferenciada de pagamento, melhor que o parcelamento ordinário convencional (em 60 meses). E, além de implicar a confissão irrevogável e irretratável dos débitos, a adesão ao PRT veda a inclusão dos débitos que compõem o Programa em qualquer outra forma de parcelamento posterior.

Ademais, não entram no PRT débitos estaduais, como IPVA e ICMS, e nem municipais, como IPTU e ISS, por exemplo. Também não entram no PRT os débitos de FGTS, multas trabalhistas que ainda estejam em fase de cobrança no Ministério do Trabalho e outros débitos cobrados por outros órgãos ou autarquias federais.

A adesão ao PRT ocorre por meio de requerimento eletrônico a ser efetuado no prazo de até 120 dias, contado a partir da regulamentação estabelecida pela RFB e PGFN, por meio de uma futura Portaria Conjunta PGFN/RFB, que deverá ser expedida em até 30 dias após a publicação da MP 766. Logo, os contribuintes poderão aderir ao PRT entre fevereiro e o início do mês de junho de 2017.

É importante destacar que a Medida Provisória produz efeitos imediatos, mas será submetida à aprovação do Congresso Nacional, que poderá realizar mudanças no texto antes de convertê-la em lei.

Por fim, destaca-se que a MP 766 não abrange os débitos do Simples Nacional, cujo parcelamento somente pode ser autorizado por meio de lei complementar, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Por Victor Vidal e Luiz Dutra

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[1] São exemplos de débitos tributários cobrados pela RFB e PGFN: IRPF, IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, contribuições previdenciárias sobre a folha, cota patronal sobre receita bruta (desoneração da folha), contribuições devidas aos terceiros (salário-educação, SESC/SENAC. SESI/SENAI, SEBRAE, INCRA), IRRF, INSS retido dos empregados, IPI, Funrural, multas por descumprimento de obrigação acessória etc.

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