Gico, Hadmann & Dutra conseguiu mais uma importante vitória na Justiça Trabalhista, revertendo uma condenação de cerca de R$ 500.000,00.
O Reclamante era um executivo que prestou serviços na área de tecnologia da informação a grupo empresarial durante anos com autonomia e independência. A relação de confiança era tamanha que lhe foi proposto integrar a sociedade para qual prestava serviço como quotista.
No entanto, ao invés de se tornar sócio da tomadora de serviços, o Executivo preferiu encerrar o contrato de prestação de serviços e pleitear o reconhecimento de vínculo trabalhista, requerendo R$ 4 milhões em verbas trabalhistas e previdenciárias. Curiosamente, o Reclamante pediu simultaneamente o reconhecimento do vínculo trabalhista e uma indenização pela suposta participação societária a qual renunciou.
Originalmente, o Exmo. Juiz Marcos Ulhôa Dani, em exercício perante a 16ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos pelo Executivo para reconhecer o vínculo e atribui-lhe verbas no valor equivalente a R$ 500 mil.
Não obstante, a 1ª Turma do TRT da 10ª Região identificou que a empresa do Executivo existia antes da relação com a empresa Reclamada e que continuou existindo após o fim do contrato de prestação de serviços, caracterizando a natureza da relação jurídica como sendo mercantil, em nome do Princípio da Verdade Material vigente na Justiça do Trabalho. A sentença foi integralmente reformada, tendo sido julgados improcedentes todos os pedidos do Executivo. O acórdão está disponível no site do TRT aqui.