Justiça do Trabalho, melhor prevenir do que remediar

É sabido que a crise econômica causou aumento de demissões de funcionários. De acordo com o boletim de 31.03.2017 do IBGE, a taxa de desemprego brasileira atingiu 13,2%, ou seja, 13,5 milhões de pessoas desempregadas. Este aumento da taxa de desemprego resulta em elevação do número de processos trabalhistas ajuizados, razão pela qual o empregador deve contar com assessoria jurídica preventiva de qualidade na área trabalhista, como forma de mitigar riscos e custos futuros.

Além das razões econômicas citadas acima, o empregador deve estar atento ao fato de que, ao final de 2015, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu, em um caso específico, pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial Diária (TRD), prevista pelo caput do artigo 39 da lei n 8.177/91, para atualização monetária de débitos trabalhistas. A referida decisão resultou na aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), taxa substancialmente mais alta que a TRD. Em outras palavras, o custo de um processo trabalhista tornou-se mais alto a partir de 26.03.2015.

Em síntese, o grave cenário econômico somado ao novo panorama jurídico tornam processos trabalhistas mais caros. É, portanto, essencial que as empresas tenham uma boa assessoria jurídica preventiva. Com certeza, o custo de uma consultoria jurídica preventiva de qualidade é menor do que pagar o preço de uma eventual condenação trabalhista.

Por Marina Zarur

ICMS excluído da base de cálculo do PIS e Cofins

Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) entendeu que o Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (“ICMS”) não pode incidir na base de cálculo do Programa de Integração Social (“PIS”) e da Contribuição para o financiamento da Seguridade Social (“Cofins”), reduzindo, assim, o valor atualmente pago pelo contribuinte.

Ao analisar o processo, os Ministros concluíram que no caso do ICMS o contribuinte apenas repassa ao Estado o valor pago a título de ICMS pelo consumidor, não gerando qualquer aumento patrimonial para o contribuinte. Diante disso, não seria possível incluir o ICMS no conceito de faturamento, que é a base de cálculo do PIS e Cofins.

O STF já havia adotado posicionamento semelhante nos autos do RE 240.785, contudo à época não existia o instituto da repercussão geral, o que fez com que a decisão fosse aplicada apenas ao caso específico dos autos.

Destaca-se que o STF ainda não definiu a partir de quando a decisão proferida passará a produzir efeitos para todos os contribuintes. Via de regra, os efeitos das decisões começam a partir da efetiva publicação, contudo a Advocacia Geral da União e a PGFN ainda podem recorrer requerendo que os efeitos comecem a apenas a partir do exercício fiscal de 2018, diminuindo, assim, o impacto na arrecadação.

De toda forma, enquanto não ocorrer o pronunciamento do STF quanto à modulação dos efeitos, é possível buscar junto ao poder judiciário a devolução dos valores pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos.

Por Sthefani Lara

Regras para produção e guarda de prontuários médicos

A produção e guarda de prontuários médicos (físicos ou eletrônicos) é atualmente regulamentada pelas Resoluções n. 1.331/89, 1.638/02, 1.639/02 e 1.821/07 do Conselho Federal de Medicina (“CFM”).

Em se tratando de prontuário físico, assim compreendido como aquele produzido em suporte papel, deve ser preservado em sua forma original pelo prazo de 20 anos após o último registro. Após esse período, pode ser eliminado, desde que microfilmado, de acordo com a legislação arquivista (Lei nº 5.433/68 e Decreto nº 1.799/96), ou digitalizado de acordo com a regulamentação do CFM, (Resolução n. 1.639/02, artigo 6º).

Uma solução para diminuir os custos com o armazenamento de documentos físicos é investir na implantação de sistema para registro das informações do paciente em suporte eletrônico. A simples utilização de um sistema, contudo, não garante que o prontuário esteja sendo produzido de acordo com a regulamentação vigente. Consulte seu assessor jurídico sobre esse ponto.

A Resolução n. 1.821/07 do CFM define as exigências a serem atendidas pela instituição para produção de documento nesse suporte, que inclui a utilização de um certificado digital ICP-Brasil para assinar digitalmente e o emprego de um sistema que atenda aos requisitos da Certificação de Softwares SBIS-CFM.

O descumprimento das normas relativas à produção e guarda do prontuário médico constitui infração ao artigo 18 do Código de Ética Médica. Além disso, as informações de prontuários produzidas em desacordo com as exigências de certificação estabelecidas pelo CFM podem ser consideradas inválidas como prova em processos judicias ou perante os Conselhos Regionais.

Vale lembrar, por fim, que o prontuário médico é um documento de propriedade do paciente, competindo ao médico, em seu consultório, e aos diretores clínicos ou diretores técnicos, nos estabelecimentos de saúde, a responsabilidade pela sua guarda. Por se tratar de documento protegido por sigilo, sempre consulte sua Assessoria jurídica antes de responder uma solicitação de acesso do representante legal do paciente, de autoridade judiciária e do Ministério Público.

Por Juliana Dias Brandão

Reaberto prazo de repatriação de ativos no exterior

O Senado Federal aprovou, no último dia 14 de março, o Projeto de Lei n. 405/2016, que concede novo prazo para adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (“RERCT”), estabelecido pela Lei n. 13.254/2016.

O RERCT permite a regularização de recursos, bens ou direitos, provenientes de atividade lícita, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País, que não tenham sido declarados ou que tenham sido declarados incorretamente.

Para aderir ao programa de regularização de ativos no exterior, segundo o novo texto do projeto aprovado pelo Senado, o interessado deverá realizar o pagamento do imposto sobre a renda, à alíquota de 15%, e da multa de regularização, no percentual de 20,25%.

Poderão ser declarados bens e direitos constituídos por residentes ou domiciliados no País em períodos anteriores a 30 de junho de 2016. No entanto, foi mantida proibição de os cônjuges e parentes em até segundo grau de servidores públicos e políticos com mandato participarem da repatriação.

O projeto visa a aumentar a arrecadação do Governo Federal, dos Governos Estaduais e das Prefeituras, ajudando no equilíbrio das contas públicas, sendo que, na edição anterior do programa, o Governo Federal arrecadou R$ 46,8 bilhões .

A adesão ao programa de repatriação implica, ainda, a anistia de crimes tributários relacionados aos valores declarados, como sonegação fiscal, descaminho, lavagem de dinheiro e evasão de divisas. A extinção da punibilidade destes crimes, no entanto, somente ocorrerá após a entrega da declaração dos recursos sujeitos à regularização e o pagamento integral do imposto, desde que estas condições sejam atendidas antes do trânsito em julgado da decisão criminal condenatória.

O prazo para adesão será de 120 dias e começará a ser contado a partir da entrada em vigor da regulamentação a ser realizada pela Receita Federal do Brasil.

Por Victor Vidal

Aquisição de imóveis com créditos do GDF

O Governador do Distrito Federal sancionou a lei distrital n. 5.807, de 26 de janeiro de 2017, que possibilita que pessoas físicas ou jurídicas utilizem seus créditos com o GDF para compra de bens imóveis oriundos de licitações da administração distrital direta, autárquica ou fundacional.

Em termos práticos, as empresas que têm créditos a receber do GDF poderão usar esses valores na compra de imóveis colocados em licitação, por exemplo pela TERRACAP, até o limite de 80% do valor do bem.

No entanto, só poderão ser utilizados créditos constituídos em nome do adquirente do imóvel e que estejam vencidos há mais de 1 (um) ano desde a data da última publicação do resumo do edital de licitação.

A lei, quando proposta, previa que apenas créditos decorrentes de contratos de prestação de serviços, realização de obras, fornecimentos de bens ou locação de imóveis poderiam ser utilizados na aquisição dos imóveis colocados em licitação. Todavia, esta restrição foi vetada pelo Governador do Distrito Federal quando da promulgação da lei.

Em razão do veto, a lei retornou para a Câmara Legislativa, onde atualmente se encontra na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.

Por Victor Vidal

Lei distrital obriga comerciante a entregar produtos em turno específico

As normas que regem o direito do consumidor não se limitam ao âmbito federal, como o código de defesa do consumidor (lei n. 8.078/1990), o decreto n. 7.962/2013 (comércio eletrônico) e o decreto n. 6.523/2008 (serviço de atendimento ao consumidor). Necessário observar que a competência normativa para o tema é concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal. Não por outra razão, o Procon do Distrito Federal tem aplicado, em suas fiscalizações, a pouco conhecida lei distrital 4.640/2011.

A referida lei distrital estabelece, entre outros, a obrigação de o prestador de serviços ou fornecedor de bens informar ao consumidor as datas e turnos disponíveis para a entrega do produto ou prestação do serviço. Diante das opções apresentadas pelo comerciante, o consumidor tem o direito de escolha e, caso o comerciante não cumpra a data e horário de entrega, poderá ser multado.

Além da obrigação descrita acima, a referida lei distrital ainda determina que o comerciante apresenta as seguintes informações ao consumidor: (i) identificação do estabelecimento comercial, na qual conste a razão social, o nome fantasia, o número de inscrição no CNPJ, o endereço e o número do telefone para contato; (ii) descrição do produto a ser entregue ou do serviço a ser prestado; (iii) data e turno em que o produto deverá ser entregue ou em que o serviço deverá ser prestado; (iv) endereço onde deverá ser entregue o produto ou realizado o serviço; e (v) o número do referido decreto lei para consulta.

No caso de comércio à distância (e.g., compras por telefone, TV ou internet), o comerciante deverá enviar ao consumidor as informações acima antes mesmo da entrega do produto ou da prestação dos serviços. Por fim, a lei deverá ser afixada em todo estabelecimento comercial localizado no Distrito Federal.

Recentemente, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a condenação da rede de supermercados Super Maia em R$ 23.100,00 por, entre outros, descumprir a lei distrital acima descrita (processo de nº 2015.01.1.063446-0, publicado em 03.11.2016).

Nota-se, portanto, que além de conhecer as normas federais também é fundamental conhecer as leis distritais e, caso a sua empresa trabalhe em âmbito nacional, as normas estaduais e municipais específicas.

Por Marina Zarur e Eric Hadmann Jasper

Nova vitória contra decisão do CADE no mercado de cimento

Gico, Hadmann & Dutra Advogados obteve decisão perante o Tribunal Regional Federal da 1º Região para suspender integralmente os efeitos da decisão proferida pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) que aplicou penalidades por suposta formação de cartel no mercado de cimento e concreto.

A decisão do Desembargador Souza Prudente, de 24.02.2017, amplia os efeitos de liminar anteriormente obtida por Gico, Hadmann & Dutra Advogados perante a 2º Vara Federal de Brasília. O processo administrativo instaurado pelo CADE refere-se a uma das maiores investigações já realizadas pelo Conselho.

As empresas Votorantim Cimentos, Holcim, Intercement (antiga Camargo Corrêa Cimentos), Cimpor, Itabira e Itambé, além de sindicato, associações e pessoas físicas, foram multadas em R$ 3.1 bilhões. Gico, Hadmann & Dutra representa a empresa Itabira.

GHD obtém liminar contra Conselho Regional de Farmácia

Gico, Hadmann & Dutra Advogados obteve liminar perante a 15º Vara Federal de Brasília para que o Conselho Regional de Farmácia do Distrito Federal se abstenha de exigir dos filiados do Sindicato Brasiliense dos Hospitais (SBH) (i) a presença de farmacêuticos em dispensários de pequena unidade hospitalar e (ii) o registro perante o Conselho ou o pagamento de qualquer contribuição, anuidade ou taxa e de autuá-los por essa razão. A decisão também determina que o Conselho se abstenha de condicionar a emissão da Certidão de Regularidade Técnica aos filiados do SBH à inscrição nos quadros do Conselho e pagamento de anuidade ou à presença de farmacêutico em dispensário.

A decisão foi destaque nas publicações Conjur e Jota.

Principais temas da Reforma Trabalhista

Em 23.12.2016, o Governo Federal encaminhou para a Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n. 6.787/2016, também conhecido como “Reforma Trabalhista”.

A principal mudança proposta na Reforma Trabalhista é o fortalecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho ao atribuir força de lei aos referidos institutos quando a negociação se referir a (a) parcelamento de período de férias anuais em até três vezes, (b) jornada de trabalho, limitada a duzentas e vinte horas mensais, (c) participação nos lucros da empresa, (d) horas in itinere (i.e., deslocamento da residência do funcionário ao local do trabalho), (e) intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos, (f) ultratividade da norma ou do instrumento coletivo de trabalho da categoria, (g) plano de cargos e salários, (h) banco de horas, (i) trabalho remoto, (j) remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, (k) registro de jornada de trabalho.

Apesar de o Supremo Tribunal Federal já ter se manifestado nesse sentido (vide precedentes RE 895.759[1] e RE 590.415[2]), ainda há insegurança jurídica diante de decisões conflitantes do Tribunal Superior do Trabalho (e.g., AIRR n. 3883120135020303[3]).

Além da mudança acima, a Reforma Trabalhista também propõe as seguintes alterações:

Registro de empregado. Aumento da multa aplicada à empresa que mantiver empregado sem registro na carteira de trabalho. A multa passará de um salário mínimo regional para (i) R$ 6.000,00 por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência; ou (ii) no caso de microempresa ou empresa de pequeno porte, a multa será de R$ 1.000,00.

Trabalho em regime de tempo parcial. Aumento da carga horária para contratação pelo regime de tempo parcial passando de vinte e cinco horas semanais para (i) trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais ou (ii) vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de até seis horas extras semanais.

Compensação de horas. As novas regras autorizam a compensação de horas, desde que compensadas até a semana imediatamente posterior à da sua execução.

Venda de férias regime de tempo parcial. O funcionário que labore em regime de tempo parcial poderá converter um terço do seu período de férias em abono pecuniário (i.e., será possível “vender” 1/3 de suas férias ao empregador).

Férias idosos e menores de 18 anos. O projeto de lei propõe revogar os artigos da CLT que obrigam os maiores de 50 anos e os menores de 18 anos a gozarem férias em período único (i.e., autoriza o parcelamento das férias a estas pessoas).

Trabalho temporário. Sugere alterações à lei 6.019/1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas. O projeto prevê a possibilidade de contratação temporária por prazo de 120 dias, prorrogável apenas uma vez. Atualmente, o prazo máximo é de 90 dias.

Apesar de o projeto trazer alterações importantes e inovadoras, a tramitação no Congresso Federal ainda demandará tempo. O projeto ainda deverá ser analisado por comissões da Câmara dos Deputados, passar pelo Plenário da Câmara dos Deputados e seguir ao Senado Federal. Apenas depois desse procedimento, deverá ser enviada ao Presidente da República para sanção.

Trata-se de conjunto de mudanças substanciais e, portanto, é fundamental que as empresas estejam atentas para gerir de modo mais eficaz seu negócio.

Por Marina Zarur e Eric Hadmann Jasper

 *   *   *

[1] Caso no qual o STF reformou decisão do TST que havia anulado uma cláusula de acordo coletivo que excluía pagamento de horas in itinere, pois entendeu que o acordado deve ser respeitado e foram dados outros direitos aos empregados que compensavam a alteração.

[2] Caso no qual o Banco de Santa Caterina realizou acordo de quitação de verbas trabalhistas junto ao sindicato dos empregados com cláusula de quitação geral. TST entendeu como inválida a cláusula de quitação geral, mas o STF se manifestou no sentido da validade da cláusula, assim sendo, os empregados não poderiam requerer demais direitos junto à justiça.

[3] TST entende que a Convenção Coletiva de Trabalho não poderá reduzir o intervalo intrajornada.