Publicação britânica Legal 500 destaca GHD Advogados

A publicação britânica Legal 500 destacou Gico Hadmann & Dutra Advogados entre os melhores escritórios do Brasil  em seu Guia Legal 500 2017, divulgado neste mês de setembro.

O escritório foi destacado na área de direito concorrencial. De acordo com a publicação: “Investigações de cartel são a área mais forte de Gico, Hadmann & Dutra Advogados. O escritório representa uma empresa brasileira e seus executivos em investigação de suposto cartel em licitação. Sócio com grande experiência, Eric Hadmann Jasper, coordena a área de concorrência, que cresceu com a contratação de dois novos advogados.”

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Ivo Gico participa de Semana do Empreendedorismo

O sócio Ivo T. Gico Jr. participará da Semana de Gestão e Empreendedorismo em Saúde da Associação Médica de Brasília (AMBr), que acontecerá de 14/08 a 17/08, em Brasília. Serão discutido temas relevantes para a comunidade médica na gestão médico-hospitalar e necessárias para o empreendedorismo na área de saúde, entre eles Direito Societário, Direito Tributário, Direito Contratual, Direito Trabalhista e Responsabilidade Civil. As inscrições são gratuitas e podem ser realizadas pelo site www.ambr.org.br. As vagas são limitadas. Leia mais

Ivo Gico ministra curso na Áustria sobre “Economics of Corruption”

Durante o mês de julho de 2017, o sócio Ivo Gico realizou curso sobre “Economics of Corruption” na International Anti-Corruption Academy (IACA), localizada em Viena (Áustria). A IACA é uma organização internacional criada pelas Nações Unidas, Interpol e o escritório anti-fraude da União Europeia (OLAF). Para maiores detalhes sobre a IACA e o curso, clique aqui. Leia mais

Principais pontos da reforma trabalhista

Em 13 de julho de 2017, o Presidente Michel Temer sancionou a Lei n. 13.467, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e as Leis n. 6.019/1974(trabalho temporário), n. 8.036/1990 (FGTS) e n. 8.212/1991 (organização da Seguridade Social). Trata-se da chamada “Reforma Trabalhista”.

As referidas alterações entrarão em vigor em 120 dias, contudo há expectativa de que novas modificações sejam implementadas por meio de medida provisória dentro desse prazo. Abaixo síntese das principais alterações.

Banco de horas. Atualmente, o banco de horas depende de negociação coletiva. Com a nova legislação, poderá ser negociado por acordo individual com o trabalhador desde que a compensação de jornada ocorra no período máximo de seis meses.

Compensação de jornada. Atualmente, a compensação depende de norma coletiva ou acordo individual escrito com o empregado. Com a Reforma Trabalhista, é possível compensação por acordo individual tácito (i.e., não escrito).

Horas in itinere. Hoje, o tempo gasto pelo empregado, mesmo que em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, era computado na jornada de trabalho.

Com a Reforma Trabalhista, tal período de tempo não será mais computado. Além desse período, por não se tratarem de períodos à disposição do empregador, também não serão computados na jornada de trabalho os períodos em que o empregado permanecer nas dependências do empregador para exercer atividades particulares (e.g., práticas religiosas, estudo, lazer ou troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de troca na empresa).

Jornada 12×36. De acordo com as regras atuais, a referida jornada somente poderia ser pactuada mediante negociação coletiva. Com a reforma, poderá ser negociada individualmente.

Intervalo intrajornada. O intervalo mínimo de uma hora para refeição e descanso poderá ser objeto de negociação coletiva desde que respeitado o mínimo de 30 minutos. Eventual pagamento pela não concessão do intervalo, ou parte dele, passará a ter natureza indenizatória, não sendo computado na base de cálculo de outros direitos trabalhistas.

Salário. Hoje, o salário é composto por quantia fixa estipulada, comissões, percentagens, gratificações e abonos pagos pelo empregador. Diárias para viagens são consideradas salário se excedessem 50% do valor do salário do empregado.

Com a reforma, diárias para viagens deixam de ter natureza salarial, independentemente do seu valor mensal. Ademais, prêmios podem ser negociados livremente entre as partes, sem natureza salarial e sem se incorporar à remuneração do empregado, ainda que pagos com habitualidade.

Fracionamento de férias. Atualmente, as férias somente podem ser parceladas em casos excepcionais, em 2 períodos, desde que um desses períodos não seja inferior a 10 dias. Com a reforma, as férias podem ser fracionadas em até 3 períodos, desde que um deles tenha mínimo de 14 dias corridos e outros com mínimo de 5 dias corridos.

Extinção do contrato por mútuo acordo. Modalidade não prevista atualmente, com a reforma o empregado e o empregador podem acordar o encerramento do contrato de trabalho, sendo devida a metade do aviso prévio (se indenizado), e da indenização do FGTS (20%), sendo as demais verbas pagas na sua integralidade.

Negociado sobre o legislado. A Reforma Trabalhista dá maior peso às convenções e acordos coletivos de trabalho, que terão prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre jornada de trabalho, intervalo intrajornada, plano de cargos e salários, prêmios de incentivo e participação nos lucros ou resultados, dentre outros.

Os acordos coletivos de trabalho prevalecerão sobre as convenções coletivas e ambos vigorarão pelo período neles previstos, com duração não superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade (i.e., integração dos direitos nela previstos aos contratos de trabalho).

A atuação da Justiça do Trabalho será pautada pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva no exame da convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Terceirização. A Lei n. 13.429/2017, que trata da terceirização, somente se refere à possibilidade de terceirização da atividade-fim quando estabelece regras sobre o contrato de trabalho temporário. Diante da potencial insegurança jurídica, a Reforma Trabalhista deixa clara a possibilidade de terceirização da atividade-fim, vendando, contudo, a contratação de ex-empregado como terceirizado no prazo de 18 meses a partir de sua demissão.

Contribuição sindical obrigatória. Hoje obrigatório, o recolhimento de contribuição sindical passará a ser facultativo, dependendo de prévia autorização dos trabalhadores.

Teletrabalho (home office). A Reforma Trabalhista regulará hipótese não prevista na legislação. De acordo com as novas regras, o teletrabalho é a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador – com a utilização de tecnologias e de comunicação – que, por sua natureza, não constitua trabalho externo. Os empregados sob essa modalidade de trabalho, desde que expressamente prevista no contrato de trabalho, não estarão sujeitos ao regime de controle de jornada. O comparecimento esporádico à empresa não descaracteriza o regime e a empresa deverá arcar com parte do custo do teletrabalho.

Trabalho intermitente. Outra novidade da Reforma Trabalhista. A reforma o define como situação em que a prestação de serviços, embora subordinada, não é contínua, intercalando com períodos de inatividade em horas, dias ou meses. Deve ser pactuado por escrito; o trabalhador intermitente pode prestar serviços a outros empregadores; o início do período de trabalho deve ser comunicado ao empregado com pelo menos 3 dias de antecedência e o trabalhador poderá recusar o trabalho.

Trabalhador autônomo. Não era regulado pela CLT. A nova legislação afasta a condição de empregado aos trabalhadores autônomos contratados com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, desde que cumpridas as formalidades legais.

Trabalho insalubre. Hoje a empregada gestante ou lactante deveria ser afastada de atividades insalubres em qualquer grau. A Reforma Trabalhista autoriza a empregada gestante a trabalhar em condições de insalubre em graus mínimo e médio, salvo se o trabalho for prejudicial à gestação/lactação, conforme atestado pelo médico de confiança da empregada.

Justiça do Trabalho utiliza teoria dos jogos

O Juiz do Trabalho Substituto da 3ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, Dr. Gustavo Carvalho Chebab, julgou reclamação trabalhista do Sr. Carlos de Sousa Montenegro por suposta ilegalidade em demissão por justa causa aplicada pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

Seria mais uma reclamação trabalhista dentre as inúmeras que tramitam na Justiça do Trabalho não fosse a utilização, pelo magistrado, da análise econômica do direito e, em particular, a teoria do jogos, para resolver o litígio.

De acordo com o magistrado, “[a] grande parte dos julgamentos realizados sobre as ações de cada indivíduo incorre na tentação da simplificação do resultado, segundo a lógica de um sistema binário (ou, quando muito, trinário), no qual se diz que o proceder desse indivídio foi correto ou incorreto, certo ou errado, resultou em prejuízo (perdas) ou em lucro (ganhos). [...] Todavia, essa forma simples de análise de condutas humanas, que pode ser até útil em algumas situações, está há superada pelo desenvolvimento da Teoria dos Jogos, que rendeu prêmio Nobel a diversos estudiosos, e que tem a capacidade, pela análise das estratégias, das ações e das opções que permeiam a conduta humana, prever o resultado de tais ações e o comportamento das partes, de forma lógica e objetiva. Amplamente utilizada por nações, corporações militares e civis e por grandes bancos e empresas, a teoria dos jogos ainda é pouco conhecida por operadores do direito.”

Para a íntegra da decisão, clique aqui.

Ivo Gico sobre os 10 anos da Lei 11.445/2007 (Saneamento Básico)

O sócio Ivo T. Gico Jr. participou hoje, dia 20/6/17, de mesa redonda onde palestrou sobre os 10 anos da Lei 11.445/2007 e a necessidade da expansão da regulação para garantir a sustentabilidade dos serviços de saneamento básico.

O debate foi coordenado pelo presidente da Assemae Regional de Santa Catarina e diretor-presidente do Samae de Jaraguá do Sul, Ademir Izidoro. E como palestrantes, o diretor geral da Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí (ARES PCJ), Dalto Favero Brochi; o professor do Centro Universitário de Brasília (UniCEUB), Ivo Teixeira Gico Junior; e o diretor do Departamento de Planejamento e Regulação da Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental do Ministério das Cidades, Ernani Ciríaco de Miranda. Leia mais

GHD Advogados Reverte Condenação Trabalhista de Meio Milhão

Gico, Hadmann & Dutra conseguiu mais uma importante vitória na Justiça Trabalhista, revertendo uma condenação de cerca de R$ 500.000,00.

O Reclamante era um executivo que prestou serviços na área de tecnologia da informação a grupo empresarial durante anos com autonomia e independência. A relação de confiança era tamanha que lhe foi proposto integrar a sociedade para qual prestava serviço como quotista.  Leia mais

Ivo Gico Jr. ministra curso de Teoria dos Jogos ao Ministério Público

Membros do MPF, MPT e MPDFT já podem se inscrever no curso presencial “Análise econômica do Direito e Teoria dos Jogos”, que acontece em Brasília, de 4 a 6 de julho. Treinamento busca desenvolver habilidades em análise econômica do Direito, teoria dos jogos e pragmatismo jurídico no exercício da função.

Os interessados poderão se inscrever até às 12h do dia 29 de maio pelo link “Inscrições e Resultados” do endereço http://escola.mpu.mp.br. Não é permitida a participação de candidatos que estejam em período de férias ou de licença. Estão disponíveis 25 vagas: 21 para o MPF, duas para o MPT e duas para o MPDFT. A seleção será por sorteio eletrônico.

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Prazo para entrega de declaração de capitais no exterior

Começou no último dia 2 de maio de 2017 o prazo para entrega da declaração trimestral de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE). A referida declaração é obrigatória para pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil detentores de ativos (e.g., imóveis, depósito, empréstimo em moeda, financiamento, arrendamento mercantil, investimento direto, investimento em portfolio, aplicação em instrumentos financeiros derivativos e outros) de valor igual ou superior a US$ 100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos) na data-base de 31 de março de 2017.

A declaração CBE 1º Trimestre de 2017 deve ser entregue até 5 de junho de 2017, por meio de formulário disponível no sítio do Banco Central do Brasil na internet (vide http://www.bcb.gov.br).

O descumprimento das normas referentes à declaração (e.g., entrega fora do prazo, entrega com erro ou vício, não entrega da declaração) sujeita os responsáveis a multas de R$ 25.000,00 a R$ 250.000,00 ou de 1% a 10% do valor a ser declarado, o que for menor.

Os responsáveis pela prestação de informações devem manter, pelo prazo de cinco anos contados a partir da data-base da declaração, a documentação comprobatória das informações prestadas, para apresentação ao Banco Central do Brasil, quando solicitada.

Aqueles que aderiram ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (mais conhecido como Programa de Repatriação de Recursos no Exterior), instituído pela Lei 13.254/2016, também devem entregar a declaração CBE caso se enquadrem nos parâmetros acima.

Por Victor Vidal

Encerramento de empresa independe de regularização tributária

Desde 1º janeiro de 2015, está em vigor o art. 7º-A da Lei n. 11.598/2007, que autoriza a extinção (baixa) de empresas independentemente da regularidade das obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas.

Deve-se atentar, no entanto, que a baixa de empresas não implica no arquivamento ou na desconstituição de débitos tributários, multas e outros encargos. Pelo contrário, o § 2º do referido dispositivo legal determina que a solicitação de baixa sem o pagamento dos tributos devidos transforma a responsabilidade dos titulares, sócios e administradores da sociedade em solidária.

Sobre a responsabilidade solidária, os tribunais vêm ponderando que a interpretação dessa regra deve ser feita em conjunto com o disposto no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, que condiciona a responsabilidade pessoal dos sócios da empresa aos excessos por eles praticados, apurados mediante procedimento administrativo com o objetivo de verificar a existência de eventuais irregularidades.

Ressalta-se, contudo, que a garantia acima só é aplicável aos casos de dissolução regular da sociedade. Em sendo irregular, como, por exemplo, no caso em que a empresa deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, o redirecionamento da responsabilidade será automático. Consulte sua assessoria jurídica para maiores orientações sobre como proceder nos casos de extinção da empresa.

Por Juliana Dias Brandão