Principais temas da Reforma Trabalhista

Em 23.12.2016, o Governo Federal encaminhou para a Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n. 6.787/2016, também conhecido como “Reforma Trabalhista”.

A principal mudança proposta na Reforma Trabalhista é o fortalecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho ao atribuir força de lei aos referidos institutos quando a negociação se referir a (a) parcelamento de período de férias anuais em até três vezes, (b) jornada de trabalho, limitada a duzentas e vinte horas mensais, (c) participação nos lucros da empresa, (d) horas in itinere (i.e., deslocamento da residência do funcionário ao local do trabalho), (e) intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos, (f) ultratividade da norma ou do instrumento coletivo de trabalho da categoria, (g) plano de cargos e salários, (h) banco de horas, (i) trabalho remoto, (j) remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, (k) registro de jornada de trabalho.

Apesar de o Supremo Tribunal Federal já ter se manifestado nesse sentido (vide precedentes RE 895.759[1] e RE 590.415[2]), ainda há insegurança jurídica diante de decisões conflitantes do Tribunal Superior do Trabalho (e.g., AIRR n. 3883120135020303[3]).

Além da mudança acima, a Reforma Trabalhista também propõe as seguintes alterações:

Registro de empregado. Aumento da multa aplicada à empresa que mantiver empregado sem registro na carteira de trabalho. A multa passará de um salário mínimo regional para (i) R$ 6.000,00 por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência; ou (ii) no caso de microempresa ou empresa de pequeno porte, a multa será de R$ 1.000,00.

Trabalho em regime de tempo parcial. Aumento da carga horária para contratação pelo regime de tempo parcial passando de vinte e cinco horas semanais para (i) trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais ou (ii) vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de até seis horas extras semanais.

Compensação de horas. As novas regras autorizam a compensação de horas, desde que compensadas até a semana imediatamente posterior à da sua execução.

Venda de férias regime de tempo parcial. O funcionário que labore em regime de tempo parcial poderá converter um terço do seu período de férias em abono pecuniário (i.e., será possível “vender” 1/3 de suas férias ao empregador).

Férias idosos e menores de 18 anos. O projeto de lei propõe revogar os artigos da CLT que obrigam os maiores de 50 anos e os menores de 18 anos a gozarem férias em período único (i.e., autoriza o parcelamento das férias a estas pessoas).

Trabalho temporário. Sugere alterações à lei 6.019/1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas. O projeto prevê a possibilidade de contratação temporária por prazo de 120 dias, prorrogável apenas uma vez. Atualmente, o prazo máximo é de 90 dias.

Apesar de o projeto trazer alterações importantes e inovadoras, a tramitação no Congresso Federal ainda demandará tempo. O projeto ainda deverá ser analisado por comissões da Câmara dos Deputados, passar pelo Plenário da Câmara dos Deputados e seguir ao Senado Federal. Apenas depois desse procedimento, deverá ser enviada ao Presidente da República para sanção.

Trata-se de conjunto de mudanças substanciais e, portanto, é fundamental que as empresas estejam atentas para gerir de modo mais eficaz seu negócio.

Por Marina Zarur e Eric Hadmann Jasper

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[1] Caso no qual o STF reformou decisão do TST que havia anulado uma cláusula de acordo coletivo que excluía pagamento de horas in itinere, pois entendeu que o acordado deve ser respeitado e foram dados outros direitos aos empregados que compensavam a alteração.

[2] Caso no qual o Banco de Santa Caterina realizou acordo de quitação de verbas trabalhistas junto ao sindicato dos empregados com cláusula de quitação geral. TST entendeu como inválida a cláusula de quitação geral, mas o STF se manifestou no sentido da validade da cláusula, assim sendo, os empregados não poderiam requerer demais direitos junto à justiça.

[3] TST entende que a Convenção Coletiva de Trabalho não poderá reduzir o intervalo intrajornada.

Governo lança Programa de Regularização Tributária

O Governo Federal, por meio da Medida Provisória n. 766, de 4 de janeiro de 2017 (“MP 766”), instituiu o Programa de Regularização Tributária (“PRT”) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil (“RFB”) e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”).

O PRT prevê condições especiais para pagamento e parcelamento de débitos de natureza tributária[1] ou não tributária, de pessoas físicas e jurídicas, vencidos até 30 de novembro de 2016. Podem, ainda, ser quitados débitos objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, e provenientes de autuação efetuada após a publicação da MP 766/2017.

As opções para pagamento dos débitos variam de acordo com quem administra os referidos débitos, conforme demonstra a tabela abaixo:

 

Débitos Administrados pela Receita Federal do Brasil
Opção Entrada Parcelas Mensais Saldo
1 20% - Pagamento com créditos tributários e créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa de CSLL
2 - 24% da dívida em 24 meses Pagamento com créditos tributários e créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo n egativa de CSLL
3 20% - Pagamento em dinheiro em até 96 meses, acrescido de SELIC
4 - Até 120 parcelas mensais sucessivas, acrescidas de SELIC, calculadas da seguinte forma: (a) da 1ª à 12ª prestação, parcelas mínimas de 0,5% do valor total do débito; (b) da 13ª à 24ª prestação, parcelas mínimas de 0,6% do valor total do débito; (c) da 25ª à 36ª prestação, parcelas mínimas de 0,7% do valor total do débito; (d) da 37ª em diante, parcela equivalente ao percentual do saldo remanescente, a ser pago em até 84 parcelas mensais sucessivas. -
Débitos Administrados pela Procuradoria da Fazenda Nacional
1 20% - Pagamento em dinheiro em até 96 meses, acrescido de SELIC
2 - Até 120 parcelas mensais sucessivas, acrescidas de SELIC, calculadas da seguinte forma: (a) da 1ª à 12ª prestação, parcelas mínimas de 0,5% do valor total do débito; (b) da 13ª à 24ª prestação, parcelas mínimas de 0,6% do valor total do débito; (c) da 25ª à 36ª prestação, parcelas mínimas de 0,7% do valor total do débito; (d) da 37ª em diante, parcela equivalente ao percentual do saldo remanescente, a ser pago em até 84 parcelas mensais sucessivas. -

Conforme demonstra a tabela acima, o PRT compreende mais de uma modalidade de parcelamento e permite o aproveitamento de prejuízo fiscal, base de cálculo negativa da CSLL e créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB.

A grande desvantagem é que não há concessão de descontos nas multas, juros e encargos. O Programa apenas cria uma forma diferenciada de pagamento, melhor que o parcelamento ordinário convencional (em 60 meses). E, além de implicar a confissão irrevogável e irretratável dos débitos, a adesão ao PRT veda a inclusão dos débitos que compõem o Programa em qualquer outra forma de parcelamento posterior.

Ademais, não entram no PRT débitos estaduais, como IPVA e ICMS, e nem municipais, como IPTU e ISS, por exemplo. Também não entram no PRT os débitos de FGTS, multas trabalhistas que ainda estejam em fase de cobrança no Ministério do Trabalho e outros débitos cobrados por outros órgãos ou autarquias federais.

A adesão ao PRT ocorre por meio de requerimento eletrônico a ser efetuado no prazo de até 120 dias, contado a partir da regulamentação estabelecida pela RFB e PGFN, por meio de uma futura Portaria Conjunta PGFN/RFB, que deverá ser expedida em até 30 dias após a publicação da MP 766. Logo, os contribuintes poderão aderir ao PRT entre fevereiro e o início do mês de junho de 2017.

É importante destacar que a Medida Provisória produz efeitos imediatos, mas será submetida à aprovação do Congresso Nacional, que poderá realizar mudanças no texto antes de convertê-la em lei.

Por fim, destaca-se que a MP 766 não abrange os débitos do Simples Nacional, cujo parcelamento somente pode ser autorizado por meio de lei complementar, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

Por Victor Vidal e Luiz Dutra

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[1] São exemplos de débitos tributários cobrados pela RFB e PGFN: IRPF, IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, contribuições previdenciárias sobre a folha, cota patronal sobre receita bruta (desoneração da folha), contribuições devidas aos terceiros (salário-educação, SESC/SENAC. SESI/SENAI, SEBRAE, INCRA), IRRF, INSS retido dos empregados, IPI, Funrural, multas por descumprimento de obrigação acessória etc.

Parcelamento especial do Simples Nacional

A Lei Complementar n. 155 (LCP 155), publicada em 27 de outubro de 2016, promoveu alterações nas normas do Simples Nacional e concedeu parcelamento em até 120 meses dos débitos vencidos até a competência de maio de 2016 e apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.

De acordo com a LCP 155, a dívida objeto do parcelamento será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo contribuinte, não podendo cada prestação mensal ser inferior a R$ 300,00 para microempresas e empresas de pequeno porte.