Principais pontos da reforma trabalhista

Em 13 de julho de 2017, o Presidente Michel Temer sancionou a Lei n. 13.467, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e as Leis n. 6.019/1974(trabalho temporário), n. 8.036/1990 (FGTS) e n. 8.212/1991 (organização da Seguridade Social). Trata-se da chamada “Reforma Trabalhista”.

As referidas alterações entrarão em vigor em 120 dias, contudo há expectativa de que novas modificações sejam implementadas por meio de medida provisória dentro desse prazo. Abaixo síntese das principais alterações.

Banco de horas. Atualmente, o banco de horas depende de negociação coletiva. Com a nova legislação, poderá ser negociado por acordo individual com o trabalhador desde que a compensação de jornada ocorra no período máximo de seis meses.

Compensação de jornada. Atualmente, a compensação depende de norma coletiva ou acordo individual escrito com o empregado. Com a Reforma Trabalhista, é possível compensação por acordo individual tácito (i.e., não escrito).

Horas in itinere. Hoje, o tempo gasto pelo empregado, mesmo que em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, era computado na jornada de trabalho.

Com a Reforma Trabalhista, tal período de tempo não será mais computado. Além desse período, por não se tratarem de períodos à disposição do empregador, também não serão computados na jornada de trabalho os períodos em que o empregado permanecer nas dependências do empregador para exercer atividades particulares (e.g., práticas religiosas, estudo, lazer ou troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de troca na empresa).

Jornada 12×36. De acordo com as regras atuais, a referida jornada somente poderia ser pactuada mediante negociação coletiva. Com a reforma, poderá ser negociada individualmente.

Intervalo intrajornada. O intervalo mínimo de uma hora para refeição e descanso poderá ser objeto de negociação coletiva desde que respeitado o mínimo de 30 minutos. Eventual pagamento pela não concessão do intervalo, ou parte dele, passará a ter natureza indenizatória, não sendo computado na base de cálculo de outros direitos trabalhistas.

Salário. Hoje, o salário é composto por quantia fixa estipulada, comissões, percentagens, gratificações e abonos pagos pelo empregador. Diárias para viagens são consideradas salário se excedessem 50% do valor do salário do empregado.

Com a reforma, diárias para viagens deixam de ter natureza salarial, independentemente do seu valor mensal. Ademais, prêmios podem ser negociados livremente entre as partes, sem natureza salarial e sem se incorporar à remuneração do empregado, ainda que pagos com habitualidade.

Fracionamento de férias. Atualmente, as férias somente podem ser parceladas em casos excepcionais, em 2 períodos, desde que um desses períodos não seja inferior a 10 dias. Com a reforma, as férias podem ser fracionadas em até 3 períodos, desde que um deles tenha mínimo de 14 dias corridos e outros com mínimo de 5 dias corridos.

Extinção do contrato por mútuo acordo. Modalidade não prevista atualmente, com a reforma o empregado e o empregador podem acordar o encerramento do contrato de trabalho, sendo devida a metade do aviso prévio (se indenizado), e da indenização do FGTS (20%), sendo as demais verbas pagas na sua integralidade.

Negociado sobre o legislado. A Reforma Trabalhista dá maior peso às convenções e acordos coletivos de trabalho, que terão prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre jornada de trabalho, intervalo intrajornada, plano de cargos e salários, prêmios de incentivo e participação nos lucros ou resultados, dentre outros.

Os acordos coletivos de trabalho prevalecerão sobre as convenções coletivas e ambos vigorarão pelo período neles previstos, com duração não superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade (i.e., integração dos direitos nela previstos aos contratos de trabalho).

A atuação da Justiça do Trabalho será pautada pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva no exame da convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Terceirização. A Lei n. 13.429/2017, que trata da terceirização, somente se refere à possibilidade de terceirização da atividade-fim quando estabelece regras sobre o contrato de trabalho temporário. Diante da potencial insegurança jurídica, a Reforma Trabalhista deixa clara a possibilidade de terceirização da atividade-fim, vendando, contudo, a contratação de ex-empregado como terceirizado no prazo de 18 meses a partir de sua demissão.

Contribuição sindical obrigatória. Hoje obrigatório, o recolhimento de contribuição sindical passará a ser facultativo, dependendo de prévia autorização dos trabalhadores.

Teletrabalho (home office). A Reforma Trabalhista regulará hipótese não prevista na legislação. De acordo com as novas regras, o teletrabalho é a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador – com a utilização de tecnologias e de comunicação – que, por sua natureza, não constitua trabalho externo. Os empregados sob essa modalidade de trabalho, desde que expressamente prevista no contrato de trabalho, não estarão sujeitos ao regime de controle de jornada. O comparecimento esporádico à empresa não descaracteriza o regime e a empresa deverá arcar com parte do custo do teletrabalho.

Trabalho intermitente. Outra novidade da Reforma Trabalhista. A reforma o define como situação em que a prestação de serviços, embora subordinada, não é contínua, intercalando com períodos de inatividade em horas, dias ou meses. Deve ser pactuado por escrito; o trabalhador intermitente pode prestar serviços a outros empregadores; o início do período de trabalho deve ser comunicado ao empregado com pelo menos 3 dias de antecedência e o trabalhador poderá recusar o trabalho.

Trabalhador autônomo. Não era regulado pela CLT. A nova legislação afasta a condição de empregado aos trabalhadores autônomos contratados com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, desde que cumpridas as formalidades legais.

Trabalho insalubre. Hoje a empregada gestante ou lactante deveria ser afastada de atividades insalubres em qualquer grau. A Reforma Trabalhista autoriza a empregada gestante a trabalhar em condições de insalubre em graus mínimo e médio, salvo se o trabalho for prejudicial à gestação/lactação, conforme atestado pelo médico de confiança da empregada.

Justiça do Trabalho, melhor prevenir do que remediar

É sabido que a crise econômica causou aumento de demissões de funcionários. De acordo com o boletim de 31.03.2017 do IBGE, a taxa de desemprego brasileira atingiu 13,2%, ou seja, 13,5 milhões de pessoas desempregadas. Este aumento da taxa de desemprego resulta em elevação do número de processos trabalhistas ajuizados, razão pela qual o empregador deve contar com assessoria jurídica preventiva de qualidade na área trabalhista, como forma de mitigar riscos e custos futuros.

Além das razões econômicas citadas acima, o empregador deve estar atento ao fato de que, ao final de 2015, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu, em um caso específico, pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial Diária (TRD), prevista pelo caput do artigo 39 da lei n 8.177/91, para atualização monetária de débitos trabalhistas. A referida decisão resultou na aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), taxa substancialmente mais alta que a TRD. Em outras palavras, o custo de um processo trabalhista tornou-se mais alto a partir de 26.03.2015.

Em síntese, o grave cenário econômico somado ao novo panorama jurídico tornam processos trabalhistas mais caros. É, portanto, essencial que as empresas tenham uma boa assessoria jurídica preventiva. Com certeza, o custo de uma consultoria jurídica preventiva de qualidade é menor do que pagar o preço de uma eventual condenação trabalhista.

Por Marina Zarur

Principais temas da Reforma Trabalhista

Em 23.12.2016, o Governo Federal encaminhou para a Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n. 6.787/2016, também conhecido como “Reforma Trabalhista”.

A principal mudança proposta na Reforma Trabalhista é o fortalecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho ao atribuir força de lei aos referidos institutos quando a negociação se referir a (a) parcelamento de período de férias anuais em até três vezes, (b) jornada de trabalho, limitada a duzentas e vinte horas mensais, (c) participação nos lucros da empresa, (d) horas in itinere (i.e., deslocamento da residência do funcionário ao local do trabalho), (e) intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos, (f) ultratividade da norma ou do instrumento coletivo de trabalho da categoria, (g) plano de cargos e salários, (h) banco de horas, (i) trabalho remoto, (j) remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, (k) registro de jornada de trabalho.

Apesar de o Supremo Tribunal Federal já ter se manifestado nesse sentido (vide precedentes RE 895.759[1] e RE 590.415[2]), ainda há insegurança jurídica diante de decisões conflitantes do Tribunal Superior do Trabalho (e.g., AIRR n. 3883120135020303[3]).

Além da mudança acima, a Reforma Trabalhista também propõe as seguintes alterações:

Registro de empregado. Aumento da multa aplicada à empresa que mantiver empregado sem registro na carteira de trabalho. A multa passará de um salário mínimo regional para (i) R$ 6.000,00 por empregado não registrado, acrescido de igual valor em cada reincidência; ou (ii) no caso de microempresa ou empresa de pequeno porte, a multa será de R$ 1.000,00.

Trabalho em regime de tempo parcial. Aumento da carga horária para contratação pelo regime de tempo parcial passando de vinte e cinco horas semanais para (i) trinta horas semanais, sem a possibilidade de horas suplementares semanais ou (ii) vinte e seis horas semanais, com a possibilidade de até seis horas extras semanais.

Compensação de horas. As novas regras autorizam a compensação de horas, desde que compensadas até a semana imediatamente posterior à da sua execução.

Venda de férias regime de tempo parcial. O funcionário que labore em regime de tempo parcial poderá converter um terço do seu período de férias em abono pecuniário (i.e., será possível “vender” 1/3 de suas férias ao empregador).

Férias idosos e menores de 18 anos. O projeto de lei propõe revogar os artigos da CLT que obrigam os maiores de 50 anos e os menores de 18 anos a gozarem férias em período único (i.e., autoriza o parcelamento das férias a estas pessoas).

Trabalho temporário. Sugere alterações à lei 6.019/1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas. O projeto prevê a possibilidade de contratação temporária por prazo de 120 dias, prorrogável apenas uma vez. Atualmente, o prazo máximo é de 90 dias.

Apesar de o projeto trazer alterações importantes e inovadoras, a tramitação no Congresso Federal ainda demandará tempo. O projeto ainda deverá ser analisado por comissões da Câmara dos Deputados, passar pelo Plenário da Câmara dos Deputados e seguir ao Senado Federal. Apenas depois desse procedimento, deverá ser enviada ao Presidente da República para sanção.

Trata-se de conjunto de mudanças substanciais e, portanto, é fundamental que as empresas estejam atentas para gerir de modo mais eficaz seu negócio.

Por Marina Zarur e Eric Hadmann Jasper

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[1] Caso no qual o STF reformou decisão do TST que havia anulado uma cláusula de acordo coletivo que excluía pagamento de horas in itinere, pois entendeu que o acordado deve ser respeitado e foram dados outros direitos aos empregados que compensavam a alteração.

[2] Caso no qual o Banco de Santa Caterina realizou acordo de quitação de verbas trabalhistas junto ao sindicato dos empregados com cláusula de quitação geral. TST entendeu como inválida a cláusula de quitação geral, mas o STF se manifestou no sentido da validade da cláusula, assim sendo, os empregados não poderiam requerer demais direitos junto à justiça.

[3] TST entende que a Convenção Coletiva de Trabalho não poderá reduzir o intervalo intrajornada.