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	<title>Gico Advogados Associados &#187; STF</title>
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		<title>Dr. Ivo Gico Jr. Debate Segurança Jurídica no Saneamento</title>
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		<pubDate>Sun, 10 Apr 2016 19:15:49 +0000</pubDate>
		<dc:creator><![CDATA[admin]]></dc:creator>
				<category><![CDATA[Não categorizado]]></category>
		<category><![CDATA[Regulação]]></category>
		<category><![CDATA[Saneamento Básico]]></category>
		<category><![CDATA[Segurança Jurídica]]></category>
		<category><![CDATA[STF]]></category>

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		<description><![CDATA[No dia 13/04/16, o Dr. Ivo T. Gico Jr. participará do painel Segurança Jurídica e Investimentos em Regiões Metropolitanas no âmbito do 6º Encontro Nacional das Águas – ENA promovido pela ABCON – Associação Brasileira das Concessionárias Privadas de Serviços Públicos de Água e Esgoto e pelo SINDCON – Sindicato Nacional das Concessionárias Privadas de Serviços Públicos de Água [&#8230;]]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">No dia 13/04/16, o Dr.<span class="apple-converted-space"> </span><strong>Ivo T. Gico Jr</strong>. participará do painel<span class="apple-converted-space"> </span><em>Segurança Jurídica e Investimentos em Regiões Metropolitanas</em><span class="apple-converted-space"> </span>no âmbito do 6º Encontro Nacional das Águas – ENA promovido pela ABCON – Associação Brasileira das Concessionárias Privadas de Serviços Públicos de Água e Esgoto e pelo SINDCON – Sindicato Nacional das Concessionárias Privadas de Serviços Públicos de Água e Esgoto.  A mesa será mediada pela Dra. Mariana Campos e contará ainda com a participação do Dr. Lucas Navarro, como debatedor.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Local:</strong><span class="apple-converted-space"><b> </b></span>Hotel Holliday Inn, Rua Professor Milton Rodriguez nº 100, Parque Anhembi, São Paulo.</p>
<p style="text-align: justify;">Programação disponível <a href="http://www.abconsindcon.com.br/ena/programacao">aqui</a>.</p>
<p>&nbsp;</p>
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		<title>Dr. Ivo Gico Jr. citado pelo STF em Julgamento do Marco Regulatório da TV por Assinatura</title>
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		<pubDate>Fri, 26 Jun 2015 18:07:36 +0000</pubDate>
		<dc:creator><![CDATA[editor]]></dc:creator>
				<category><![CDATA[novidades]]></category>
		<category><![CDATA[ADI nº 4.679]]></category>
		<category><![CDATA[Luiz Fux]]></category>
		<category><![CDATA[STF]]></category>
		<category><![CDATA[TV por Assinatura]]></category>

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		<description><![CDATA[O Dr. Ivo T. Gico Jr. foi citado pelo Supremo Tribunal Federal &#8211; STF no julgamento do marco regulatório da TV por Assinatura. Nesta última quinta-feira (25/6), o Plenário do STF iniciou o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) que questionam dispositivos da Lei 12.485/2011, a qual dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso [&#8230;]]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p>O <strong>Dr. Ivo T. Gico Jr.</strong> foi citado pelo Supremo Tribunal Federal &#8211; STF no julgamento do marco regulatório da TV por Assinatura.</p>
<p>Nesta última quinta-feira (25/6), o Plenário do STF iniciou o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) que questionam dispositivos da Lei 12.485/2011, a qual dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado (TVs por assinatura).  Em seu voto,  o ministro Luiz Fux, relator do caso, fez a seguinte citação:</p>
<p style="padding-left: 30px;">[...] Esse poder de manipulação é consequência direta do fato de que apenas um ou alguns poucos produtores são responsáveis por abastecer o mercado inteiro, sendo-lhes possível controlar o volume da oferta agregada e, ato contínuo, o valor de troca em equilíbrio. Em consequência, o preço de mercado passa a ser maior que o custo marginal de produção, gerando o que os economistas rotulam de peso morto (deadweight loss) – i.e., uma perda de eficiência alocativa configurada quando a situação de equilíbrio não se caracteriza como ótimo de Pareto. É o que explica <strong>Ivo Gico Junior</strong>:</p>
<p style="padding-left: 30px;">“Do ponto de vista prático, todos os consumidores que estiverem dispostos a pagar acima do custo marginal do produto pela sua obtenção, porém possuam preço de reserva abaixo do preço monopolístico, não serão atendidos. O não- atendimento a esses consumidores, ou a perda da utilidade atribuída por eles ao bem, representa um resultado socialmente ineficiente, pois esse valor não é apropriado pelo monopolista, mas simplesmente destruído. A escassez artificial criada pelo monopolista gera uma perda de utilidade que não é compensada de qualquer outra forma e, por isso, diminui a riqueza da sociedade como um todo”.</p>
<p style="padding-left: 30px;">(GICO JUNIOR, Ivo Teixeira. Cartel. Teoria Unificada da Colusão. São Paulo: Lex Editora, 2006, p. 80).</p>
<p>Após o voto do relator, ministro Luiz Fux, o julgamento foi suspenso. &#8211; <a href="http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI4679.pdf">Leia a íntegra do voto do ministro Luiz Fux</a>.</p>
<p><span id="more-4878"></span></p>
<p><b>Histórico das ações<br />
</b></p>
<p>As ações, julgadas em conjunto, – ADIs 4679, 4747, 4756 e 4923 – foram ajuizadas, respectivamente, pelo Partido Democratas (DEM), pela Associação NEOTV, pela Associação Brasileira de Radiodifusores (ABRA) e pela Associação Brasileira de Televisão por Assinatura em UHF (ABTVU).</p>
<p>O ministro Luiz Fux votou pela parcial procedência da ADI 4679 para declarar a inconstitucionalidade somente do artigo 25 da Lei 12.485/2011, que estabelece reserva de mercado em favor de agências de publicidade nacionais para veiculação de propaganda comercial nas TVs por assinatura, e pela improcedência das demais ADIs, reconhecendo a constitucionalidade do restante da norma.</p>
<p><b>Propriedade cruzada</b></p>
<p>Entre os diversos tópicos em discussão nas ADIs está o artigo 5º da lei, que restringe a propriedade cruzada, separando as atividades de produção de conteúdo e de transmissão do produto ao consumidor final. Segundo o ministro relator, as diretrizes constitucionais voltadas a coibir o abuso do poder econômico e a evitar concentração excessiva dos mercados (artigos 170, parágrafo 4º, e 220, parágrafo 5º da Constituição Federal) permitem combater a ineficiência econômica e a injustiça comutativa existentes em regime de monopólio e oligopólio. No setor audiovisual, para o relator, essas normas se prestam a promover também a diversificação do conteúdo produzido, impedindo que o mercado se feche.</p>
<p>“A restrição à propriedade cruzada e a vedação à verticalização da cadeia de valor audiovisual pretendem, de forma imediata, concretizar os comando constitucionais”, afirmou. A medida, a seu ver, realiza de forma mediata o direito fundamental à liberdade de expressão e de informação, com destaque ao papel do Estado no combate à concentração do poder comunicativo, não havendo, portanto, ofensa à Constituição Federal.</p>
<p><b>Ancine</b></p>
<p>No que diz respeito à atribuição de poderes normativos à Ancine (artigo 9º, parágrafo único, e artigos 21 e 22), o ministro afirmou que o princípio da legalidade chancela essa função ao Poder Executivo, “desde que pautada por princípios inteligíveis capazes de permitir o controle legislativo judicial sobre os atos da administração”. No caso em análise, os dispositivos questionados, segundo  relator, preveem parâmetros adequados para a conduta de todas as autoridades do Estado envolvidas na disciplina do setor audiovisual, impedindo que qualquer delas se transforme em órgão titular de um pretenso poder regulatório absoluto.</p>
<p>Outros dispositivos questionados tratam da exigência de prévio credenciamento junto à Ancine para exercício das atividades de programação e empacotamento (artigo 12); do dever de prestação de informações solicitadas pela agência para fins de fiscalização do cumprimento das obrigações de programação, empacotamento e publicidade (artigo 13); e da vedação à distribuição de conteúdo empacotado por empresa não credenciada pela Ancine (artigo 31, caput e parágrafos 1º e 2º). Em relação a eles, o relator afirmou tratar-se do exercício típico do dever de polícia preventivo do Estado ao exigir documentação para o credenciamento. “O poder de polícia administrativa manifesta-se tanto preventiva quanto repressivamente, traduzindo-se ora no consentimento prévio pela Administração Pública para o exercício regular de certa liberdade, ora no sancionamento do particular em razão do descumprimento de regras aplicáveis à atividade regulada”, explicou.</p>
<p><b>Estrangeiros<br />
</b><br />
Quanto à restrição à participação de estrangeiros nas atividades de programação e empacotamento de conteúdo audiovisual de acesso condicionado (artigo 10, caput e parágrafo 1º), o ministro Luiz Fux salientou que a Constituição não proibiu a distinção entre brasileiro e estrangeiro. “É juridicamente possível ao legislador ordinário fixar regimes distintos, desde que em respeito ao princípio geral da igualdade, e desde que fique demonstrada a pertinência entre o tratamento diferenciado e a causa jurídica distintiva”, afirmou.</p>
<p>Para o relator, o dispositivo, ao restringir a gestão, a responsabilidade editorial e a atividade de seleção e direção inerentes à programação e ao empacotamento a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, “representou típica intervenção legislativa evolutiva do comando constitucional do artigo 222, parágrafo 2º” – segundo o qual a propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão “é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País”.</p>
<p><b>Conteúdo nacional</b></p>
<p>Para o ministro, neste ponto, tratado nos artigos 16, 17, 18, 19, 20, 23, a norma está em consonância com o artigo 221, II c/c artigo 222, parágrafo 3º, da Constituição Federal e com o artigo 6º da Convenção Internacional Sobre a Proteção e Promoção da Diversidade das Expressões Culturais. “Os artigos, ao fixarem cotas de conteúdo nacional, promovem a cultura brasileira e estimulam a produção independente”, assinalou.</p>
<p><b>Tempo de publicidade</b></p>
<p>Para o relator, o artigo 24 da lei, ao estabelecer tempo máximo de publicidade comercial nas TVs por assinatura, está em harmonia com o dever constitucional de proteção do consumidor (artigo 170, inciso V, da Constituição). “Enquanto a radiodifusão baseia suas receitas nas verbas provenientes da publicidade comercializada, a TV paga é suportada primordialmente por receitas oriundas de suas assinaturas”, afirmou. “Nesse contexto, se existe limitação para a primeira, com muito maior razão deve existir para a segunda”.</p>
<p><b>Ausência de licitação</b></p>
<p>Também neste ponto, para o relator, o artigo 29 da norma tem coerência com a Constituição. O dever constitucional de licitar, segundo o ministro, somente incide nas hipóteses em que o acesso de particulares a alguma situação jurídica de vantagem relacionada ao Poder Público não possa ser universalizada. Não cabe, a seu ver, a realização de licitação quando a contratação pública não caracterizar escolha da Administração, e todo cidadão possa ter acesso ao bem pretendido.</p>
<p><b>Reserva de mercado</b></p>
<p>Somente quanto à alegação de inconstitucionalidade do artigo 25, que veda a oferta de canais que veiculem publicidade comercial direcionada ao público brasileiro, contratada no exterior, por agência de publicidade estrangeira, o ministro entendeu ser procedente o pedido da ADI 4679. Segundo ele, o princípio constitucional da igualdade (artigo 5º da Constituição Federal) exige que o tratamento diferenciado entre os indivíduos seja acompanhado de causa jurídica suficiente para amparar a discriminação. “Se analisarmos o mercado de publicidade do Brasil e o estrangeiro, não vamos encontrar nenhuma base de hipossuficiência das agências brasileiras. Não há um fundamento para essa discriminação”, concluiu.</p>
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