Dr. Ivo Gico Jr. Debate Segurança Jurídica no Saneamento

No dia 13/04/16, o Dr. Ivo T. Gico Jr. participará do painel Segurança Jurídica e Investimentos em Regiões Metropolitanas no âmbito do 6º Encontro Nacional das Águas – ENA promovido pela ABCON – Associação Brasileira das Concessionárias Privadas de Serviços Públicos de Água e Esgoto e pelo SINDCON – Sindicato Nacional das Concessionárias Privadas de Serviços Públicos de Água e Esgoto.  A mesa será mediada pela Dra. Mariana Campos e contará ainda com a participação do Dr. Lucas Navarro, como debatedor.

Local: Hotel Holliday Inn, Rua Professor Milton Rodriguez nº 100, Parque Anhembi, São Paulo.

Programação disponível aqui.

 

Dr. Ivo Gico Jr. citado pelo STF em Julgamento do Marco Regulatório da TV por Assinatura

O Dr. Ivo T. Gico Jr. foi citado pelo Supremo Tribunal Federal – STF no julgamento do marco regulatório da TV por Assinatura.

Nesta última quinta-feira (25/6), o Plenário do STF iniciou o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) que questionam dispositivos da Lei 12.485/2011, a qual dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado (TVs por assinatura).  Em seu voto,  o ministro Luiz Fux, relator do caso, fez a seguinte citação:

[...] Esse poder de manipulação é consequência direta do fato de que apenas um ou alguns poucos produtores são responsáveis por abastecer o mercado inteiro, sendo-lhes possível controlar o volume da oferta agregada e, ato contínuo, o valor de troca em equilíbrio. Em consequência, o preço de mercado passa a ser maior que o custo marginal de produção, gerando o que os economistas rotulam de peso morto (deadweight loss) – i.e., uma perda de eficiência alocativa configurada quando a situação de equilíbrio não se caracteriza como ótimo de Pareto. É o que explica Ivo Gico Junior:

“Do ponto de vista prático, todos os consumidores que estiverem dispostos a pagar acima do custo marginal do produto pela sua obtenção, porém possuam preço de reserva abaixo do preço monopolístico, não serão atendidos. O não- atendimento a esses consumidores, ou a perda da utilidade atribuída por eles ao bem, representa um resultado socialmente ineficiente, pois esse valor não é apropriado pelo monopolista, mas simplesmente destruído. A escassez artificial criada pelo monopolista gera uma perda de utilidade que não é compensada de qualquer outra forma e, por isso, diminui a riqueza da sociedade como um todo”.

(GICO JUNIOR, Ivo Teixeira. Cartel. Teoria Unificada da Colusão. São Paulo: Lex Editora, 2006, p. 80).

Após o voto do relator, ministro Luiz Fux, o julgamento foi suspenso. – Leia a íntegra do voto do ministro Luiz Fux.

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