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	<title>Gico Advogados Associados &#187; Sindicad</title>
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		<title>TST fixa tese sobre tolerância de cinco minutos em intervalo intrajornada</title>
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		<pubDate>Thu, 28 Mar 2019 19:00:05 +0000</pubDate>
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		<description><![CDATA[Por Gabriela Coelho Por maioria de votos, o pleno do Tribunal Superior do Trabalho firmou a tese, nesta segunda-feira (25/3), que variações de até cinco minutos na concessão do intervalo intrajornada são toleráveis, desde que sejam efetivamente variáveis (aleatórias) e não seja uma imposição do empregador. No caso, o que estava em discussão era se [&#8230;]]]></description>
				<content:encoded><![CDATA[<p dir="ltr" style="color: #1a1a1a;">Por <a href="https://www.conjur.com.br/2019-mar-26/tst-fixa-tese-cinco-minutos-intervalo-intrajornada">Gabriela Coelho</a></p>
<p dir="ltr" style="color: #1a1a1a;">Por maioria de votos, o pleno do Tribunal Superior do Trabalho firmou a tese, nesta segunda-feira (25/3), que variações de até cinco minutos na concessão do intervalo intrajornada são toleráveis, desde que sejam efetivamente variáveis (aleatórias) e não seja uma imposição do empregador.</p>
<p dir="ltr" style="color: #1a1a1a;">No caso, o que estava em discussão era se pequenas variações na marcação do horário de almoço configurariam a supressão parcial e justificariam o pagamento da hora cheia com acréscimo. A conclusão foi de que variações de no máximo 5 minutos no total do intervalo não justificam a aplicação da sanção.</p>
<p dir="ltr" style="color: #1a1a1a;">O colegiado discutiu questão que gira em torno da interpretação do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, que tornou obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação de no mínimo uma hora, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, nas jornadas de trabalho que excedam seis horas.</p>
<p dir="ltr" style="color: #1a1a1a;">Na prática, o parágrafo 4º desse mesmo artigo 71, está prevista uma penalidade para o empregador que não conceda esse intervalo intrajornada aos seus empregados, qual seja, o pagamento de uma hora extra com acréscimo de 50% sobre o valor normal da hora de trabalho.<span id="more-5968"></span></p>
<p dir="ltr">Prevaleceu o entendimento da relatora, ministra Kátia Arruda que entendeu que o tempo de cinco minutos seria mais razoável e proporcional. &#8220;A CLT fala de tolerância em um contexto de jornada de 8 horas, já a discussão no incidente em questão tratava de tolerância em um contexto de intervalo de apenas 1 hora&#8221;, defendeu.</p>
<p dir="ltr">A divergência foi aberta pelo ministro Breno Medeiros. Para ele,  o argumento era de que a própria CLT já trazia um elemento sobre o prazo de tolerância, que deveria ser de 10 minutos. &#8220;A CLT não autoriza o desconto ou o cômputo como jornada extraordinária das variações até dez minutos numa marcação do ponto em jornadas de 8 horas&#8221;, disse o ministro.</p>
<p dir="ltr"><strong>Razoabilidade</strong><br />
O advogado <strong>Henrique Arake</strong>, que sustentou representando o <strong>Sindicato Brasiliense de Hospitais, Casas de Saúde e Clínicas &#8211; SBH</strong>, entende que a razoabilidade prevaleceu.</p>
<p dir="ltr">&#8220;No caso, é evidente que variações mínimas, diminutas, no gozo do intervalo intrajornada não podem importar no descumprimento da norma legal. O objetivo da punição prevista no art. 71 é impedir que trabalhadores não possam descansar para recuperar a sua saúde e poderem retornar ao trabalho com toda a sua energia. Dizer que se um empregado gozou apenas 58 ou 59 minutos do seu intervalo importaria em descumprimento do objetivo da lei é estimular o comportamento improbo, a fraude, o enriquecimento sem causa e a desproporcionalidade&#8221;, diz.</p>
<p dir="ltr"><strong>Tese Equivocada</strong><br />
Na avaliação da advogada Isabela Braga Pompilio, sócia de Tozzini Freire Advogados, a tese do Pleno do TST nesse incidente de uniformização poderia seguir o entendimento consolidado no próprio Tribunal em relação às horas extras, que estabelece o limite máximo diário de 10 minutos de variação.</p>
<p>&#8220;Além disso, o TST deveria ter admitido possibilidade de pagamento apenas dos minutos não usufruídos e não a totalidade da hora do intervalo, conforme disposto na CLT a partir da reforma trabalhista&#8221;, explicou.</p>
<p><strong>0001384-61.2012.5.04.0512</strong></p>
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