Aquisição de imóveis com créditos do GDF

O Governador do Distrito Federal sancionou a lei distrital n. 5.807, de 26 de janeiro de 2017, que possibilita que pessoas físicas ou jurídicas utilizem seus créditos com o GDF para compra de bens imóveis oriundos de licitações da administração distrital direta, autárquica ou fundacional.

Em termos práticos, as empresas que têm créditos a receber do GDF poderão usar esses valores na compra de imóveis colocados em licitação, por exemplo pela TERRACAP, até o limite de 80% do valor do bem.

No entanto, só poderão ser utilizados créditos constituídos em nome do adquirente do imóvel e que estejam vencidos há mais de 1 (um) ano desde a data da última publicação do resumo do edital de licitação.

A lei, quando proposta, previa que apenas créditos decorrentes de contratos de prestação de serviços, realização de obras, fornecimentos de bens ou locação de imóveis poderiam ser utilizados na aquisição dos imóveis colocados em licitação. Todavia, esta restrição foi vetada pelo Governador do Distrito Federal quando da promulgação da lei.

Em razão do veto, a lei retornou para a Câmara Legislativa, onde atualmente se encontra na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.

Por Victor Vidal

Dr. Ivo Gico Jr. entrevistado sobre Contratos de Concessão

Dr. Ivo T. Gico Jr. foi entrevistado hoje, 17 de fevereiro de 2016, no programa TV Justiça, sobre a decisão da 2ª Turma do STJ que negou o recurso da Associação Brasilense de Construtores (Asbraco) contra Parecer da Procuradoria-Geral do Distrito Federal que legitimou o Governo do Distrito Federal (GDF) a não reajustar automaticamente contratos de obras públicas.

A norma, sugerida em parecer do Procurador-Geral do Distrito Federal, determina que a concessão de reajuste dos contratos da administração pública dependa de prévio pedido da empresa contratada, mesmo se prevista em contrato.

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