Lei distrital obriga comerciante a entregar produtos em turno específico

As normas que regem o direito do consumidor não se limitam ao âmbito federal, como o código de defesa do consumidor (lei n. 8.078/1990), o decreto n. 7.962/2013 (comércio eletrônico) e o decreto n. 6.523/2008 (serviço de atendimento ao consumidor). Necessário observar que a competência normativa para o tema é concorrente entre a União, Estados e Distrito Federal. Não por outra razão, o Procon do Distrito Federal tem aplicado, em suas fiscalizações, a pouco conhecida lei distrital 4.640/2011.

A referida lei distrital estabelece, entre outros, a obrigação de o prestador de serviços ou fornecedor de bens informar ao consumidor as datas e turnos disponíveis para a entrega do produto ou prestação do serviço. Diante das opções apresentadas pelo comerciante, o consumidor tem o direito de escolha e, caso o comerciante não cumpra a data e horário de entrega, poderá ser multado.

Além da obrigação descrita acima, a referida lei distrital ainda determina que o comerciante apresenta as seguintes informações ao consumidor: (i) identificação do estabelecimento comercial, na qual conste a razão social, o nome fantasia, o número de inscrição no CNPJ, o endereço e o número do telefone para contato; (ii) descrição do produto a ser entregue ou do serviço a ser prestado; (iii) data e turno em que o produto deverá ser entregue ou em que o serviço deverá ser prestado; (iv) endereço onde deverá ser entregue o produto ou realizado o serviço; e (v) o número do referido decreto lei para consulta.

No caso de comércio à distância (e.g., compras por telefone, TV ou internet), o comerciante deverá enviar ao consumidor as informações acima antes mesmo da entrega do produto ou da prestação dos serviços. Por fim, a lei deverá ser afixada em todo estabelecimento comercial localizado no Distrito Federal.

Recentemente, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a condenação da rede de supermercados Super Maia em R$ 23.100,00 por, entre outros, descumprir a lei distrital acima descrita (processo de nº 2015.01.1.063446-0, publicado em 03.11.2016).

Nota-se, portanto, que além de conhecer as normas federais também é fundamental conhecer as leis distritais e, caso a sua empresa trabalhe em âmbito nacional, as normas estaduais e municipais específicas.

Por Marina Zarur e Eric Hadmann Jasper