Principais pontos da reforma trabalhista

Em 13 de julho de 2017, o Presidente Michel Temer sancionou a Lei n. 13.467, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e as Leis n. 6.019/1974(trabalho temporário), n. 8.036/1990 (FGTS) e n. 8.212/1991 (organização da Seguridade Social). Trata-se da chamada “Reforma Trabalhista”.

As referidas alterações entrarão em vigor em 120 dias, contudo há expectativa de que novas modificações sejam implementadas por meio de medida provisória dentro desse prazo. Abaixo síntese das principais alterações.

Banco de horas. Atualmente, o banco de horas depende de negociação coletiva. Com a nova legislação, poderá ser negociado por acordo individual com o trabalhador desde que a compensação de jornada ocorra no período máximo de seis meses.

Compensação de jornada. Atualmente, a compensação depende de norma coletiva ou acordo individual escrito com o empregado. Com a Reforma Trabalhista, é possível compensação por acordo individual tácito (i.e., não escrito).

Horas in itinere. Hoje, o tempo gasto pelo empregado, mesmo que em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, era computado na jornada de trabalho.

Com a Reforma Trabalhista, tal período de tempo não será mais computado. Além desse período, por não se tratarem de períodos à disposição do empregador, também não serão computados na jornada de trabalho os períodos em que o empregado permanecer nas dependências do empregador para exercer atividades particulares (e.g., práticas religiosas, estudo, lazer ou troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de troca na empresa).

Jornada 12×36. De acordo com as regras atuais, a referida jornada somente poderia ser pactuada mediante negociação coletiva. Com a reforma, poderá ser negociada individualmente.

Intervalo intrajornada. O intervalo mínimo de uma hora para refeição e descanso poderá ser objeto de negociação coletiva desde que respeitado o mínimo de 30 minutos. Eventual pagamento pela não concessão do intervalo, ou parte dele, passará a ter natureza indenizatória, não sendo computado na base de cálculo de outros direitos trabalhistas.

Salário. Hoje, o salário é composto por quantia fixa estipulada, comissões, percentagens, gratificações e abonos pagos pelo empregador. Diárias para viagens são consideradas salário se excedessem 50% do valor do salário do empregado.

Com a reforma, diárias para viagens deixam de ter natureza salarial, independentemente do seu valor mensal. Ademais, prêmios podem ser negociados livremente entre as partes, sem natureza salarial e sem se incorporar à remuneração do empregado, ainda que pagos com habitualidade.

Fracionamento de férias. Atualmente, as férias somente podem ser parceladas em casos excepcionais, em 2 períodos, desde que um desses períodos não seja inferior a 10 dias. Com a reforma, as férias podem ser fracionadas em até 3 períodos, desde que um deles tenha mínimo de 14 dias corridos e outros com mínimo de 5 dias corridos.

Extinção do contrato por mútuo acordo. Modalidade não prevista atualmente, com a reforma o empregado e o empregador podem acordar o encerramento do contrato de trabalho, sendo devida a metade do aviso prévio (se indenizado), e da indenização do FGTS (20%), sendo as demais verbas pagas na sua integralidade.

Negociado sobre o legislado. A Reforma Trabalhista dá maior peso às convenções e acordos coletivos de trabalho, que terão prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre jornada de trabalho, intervalo intrajornada, plano de cargos e salários, prêmios de incentivo e participação nos lucros ou resultados, dentre outros.

Os acordos coletivos de trabalho prevalecerão sobre as convenções coletivas e ambos vigorarão pelo período neles previstos, com duração não superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade (i.e., integração dos direitos nela previstos aos contratos de trabalho).

A atuação da Justiça do Trabalho será pautada pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva no exame da convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Terceirização. A Lei n. 13.429/2017, que trata da terceirização, somente se refere à possibilidade de terceirização da atividade-fim quando estabelece regras sobre o contrato de trabalho temporário. Diante da potencial insegurança jurídica, a Reforma Trabalhista deixa clara a possibilidade de terceirização da atividade-fim, vendando, contudo, a contratação de ex-empregado como terceirizado no prazo de 18 meses a partir de sua demissão.

Contribuição sindical obrigatória. Hoje obrigatório, o recolhimento de contribuição sindical passará a ser facultativo, dependendo de prévia autorização dos trabalhadores.

Teletrabalho (home office). A Reforma Trabalhista regulará hipótese não prevista na legislação. De acordo com as novas regras, o teletrabalho é a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador – com a utilização de tecnologias e de comunicação – que, por sua natureza, não constitua trabalho externo. Os empregados sob essa modalidade de trabalho, desde que expressamente prevista no contrato de trabalho, não estarão sujeitos ao regime de controle de jornada. O comparecimento esporádico à empresa não descaracteriza o regime e a empresa deverá arcar com parte do custo do teletrabalho.

Trabalho intermitente. Outra novidade da Reforma Trabalhista. A reforma o define como situação em que a prestação de serviços, embora subordinada, não é contínua, intercalando com períodos de inatividade em horas, dias ou meses. Deve ser pactuado por escrito; o trabalhador intermitente pode prestar serviços a outros empregadores; o início do período de trabalho deve ser comunicado ao empregado com pelo menos 3 dias de antecedência e o trabalhador poderá recusar o trabalho.

Trabalhador autônomo. Não era regulado pela CLT. A nova legislação afasta a condição de empregado aos trabalhadores autônomos contratados com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, desde que cumpridas as formalidades legais.

Trabalho insalubre. Hoje a empregada gestante ou lactante deveria ser afastada de atividades insalubres em qualquer grau. A Reforma Trabalhista autoriza a empregada gestante a trabalhar em condições de insalubre em graus mínimo e médio, salvo se o trabalho for prejudicial à gestação/lactação, conforme atestado pelo médico de confiança da empregada.

Dr. Ivo Gico Jr. debate o Mercado de Arte

Dr. Ivo T. Gico Jr. participa do programa Fórum sobre o mercado de arte e propriedade intelectual. O programa foi motivado pelo crescimento do mercado de arte no país e pela ausência de legislação específica sobre o tema. O debate será transmitido no programa de 20/2/16, às 12:30 e estará disponível aqui.

Reapresentações: 21/02, às 18h; 22/02, às 11h30; 23/02, às 9h30; e 24/02, às 11h.

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GHD obtém liminar contra CADE para Hospitais de Feira de Santana

O Juízo da 4ª Vara Federal do Distrito Federal determinou a suspensão da decisão do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (“CADE”) que aplicou multas por suposta conduta coletiva de hospitais localizados em Feira de Santana – BA no descredenciamento de planos de saúde. Os hospitais São Matheus e EMEC, beneficiados pelas decisões, são representados por Gico, Hadmann & Dutra Advogados.

De acordo com o magistrado, diante dos “[...] fortes indícios de cerceamento de defesa na constituição do alegado crédito [i.e., decisão do CADE] defiro o pedido de antecipação de tutela para suspender a exigibilidade de todas as penalidades e do crédito resultante dos procedimentos administrativos [...]”.

Atualmente, os processos judiciais aguardam manifestação do CADE e ainda cabe recurso da decisão.

Dr. Ivo Gico Jr. entrevistado sobre Judicialização da Saúde

Judicialização da saúde

“Proibir liminar para tratamentos experimentais reduziria aventuras”

30 de setembro de 2015, 13h40

Por Marcelo Galli

A proibição de liminares judiciais que determinam o tratamento com procedimentos experimentais onerosos ou não homologados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) seria uma forma de evitar desperdício de recursos públicos e aventuras jurídicas para custear tratamentos que não têm eficácia científica comprovada, avalia o advogado Ivo Teixeira Gico Jr., assessor jurídico do Sindicato Brasiliense de Hospitais (SBH). Leia mais

Dr. Ivo Gico Jr. citado pelo STF em Julgamento do Marco Regulatório da TV por Assinatura

O Dr. Ivo T. Gico Jr. foi citado pelo Supremo Tribunal Federal – STF no julgamento do marco regulatório da TV por Assinatura.

Nesta última quinta-feira (25/6), o Plenário do STF iniciou o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) que questionam dispositivos da Lei 12.485/2011, a qual dispõe sobre a comunicação audiovisual de acesso condicionado (TVs por assinatura).  Em seu voto,  o ministro Luiz Fux, relator do caso, fez a seguinte citação:

[...] Esse poder de manipulação é consequência direta do fato de que apenas um ou alguns poucos produtores são responsáveis por abastecer o mercado inteiro, sendo-lhes possível controlar o volume da oferta agregada e, ato contínuo, o valor de troca em equilíbrio. Em consequência, o preço de mercado passa a ser maior que o custo marginal de produção, gerando o que os economistas rotulam de peso morto (deadweight loss) – i.e., uma perda de eficiência alocativa configurada quando a situação de equilíbrio não se caracteriza como ótimo de Pareto. É o que explica Ivo Gico Junior:

“Do ponto de vista prático, todos os consumidores que estiverem dispostos a pagar acima do custo marginal do produto pela sua obtenção, porém possuam preço de reserva abaixo do preço monopolístico, não serão atendidos. O não- atendimento a esses consumidores, ou a perda da utilidade atribuída por eles ao bem, representa um resultado socialmente ineficiente, pois esse valor não é apropriado pelo monopolista, mas simplesmente destruído. A escassez artificial criada pelo monopolista gera uma perda de utilidade que não é compensada de qualquer outra forma e, por isso, diminui a riqueza da sociedade como um todo”.

(GICO JUNIOR, Ivo Teixeira. Cartel. Teoria Unificada da Colusão. São Paulo: Lex Editora, 2006, p. 80).

Após o voto do relator, ministro Luiz Fux, o julgamento foi suspenso. – Leia a íntegra do voto do ministro Luiz Fux.

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Hospitais de Brasília inocentados de acusação de cartel perante CADE

 

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) arquivou, em 25.02.2015, a acusação de suposta formação de cartel relativa aos hospitais Alvorada, Brasília, Daher, Santa Marta, São Francisco e ao Sindicato Brasiliense de Hospitais (SBH), todos representados por Gico Hadmann & Dutra Advogados.

A decisão relativa aos hospitais Santa Lúcia e Anchieta encontra-se em sede de revisão administrativa. O Hospital Santa Luzia (Rede D’Or) celebrou um acordo (Termo de Compromisso de Cessação de Prática) com o CADE, no qual concordou pagar R$ 4 milhões.

Banco Central e Cooperativas de Crédito em Debate

O Prof. Dr. Ivo Teixeira Gico Jr. participa de debate sobre Cooperativas de Crédito no programa Academia da TV Justiça. O debate no programa Academia desta semana gira em torno da dissertação: O Impacto da Livre Admissão de Associados Sobre o Desenvolvimento das Cooperativas de Crédito.
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Revisão de Contratos de Financiamento e Saneamento Básico

O Prof. Dr. Ivo Teixeira Gico Jr. realiza apresentação sobre a “Abusividade e Onerosidade Excessiva nos Contratos de Financiamento do Saneamento Básico”, em Uberlândia – MG, na 44ª Assembleia Nacional da ASSEMAE – Associação Nacional dos Serviços Municipais de Saneamento para os membros do Conselho Diretor Nacional.  Gestores de diversas regiões do país presentes à reunião tiraram dúvidas sobre o assunto e ressaltaram a importância do debate do tema feito pela ASSEMAE.